5.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/19
Recurso interposto em 29 de julho de 2015 — Kolachi Raj Industrial/Comissão
(Processo T-435/15)
(2015/C 328/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd (Karachi, Paquistão) (representante: P. Bentley, QC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/776 (1) da Comissão, na parte em que este:
—
(i) indefere o pedido da recorrente de isenção de qualquer extensão das medidas antidumping à importação de bicicletas originárias do Paquistão;
—
(ii) estende o direito antidumping definitivo imposto pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho (2) sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas da recorrente originárias do Paquistão, e
—
(iii) ordena a cobrança desse direito sobre as importações originárias do Paquistão e registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 938/2014 (3).
—
condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando que a recorrida violou o disposto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009 L 343, p. 51). Mais concretamente, ao aplicar o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), a recorrida cometeu erros de processo e de direito, e utilizou uma fundamentação incoerente.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO 2015 L 122, p. 4).
(2) Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2013 L 153, p. 17).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 938/2014 da Comissão, de 2 de setembro de 2014, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2014 L 263, p. 5).
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