5.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/20
Recurso interposto em 4 de agosto de 2015 — Consorzio Vivaisti viticoli pugliesi e Negro/Comissão
(Processo T-436/15)
(2015/C 328/21)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Consorzio Vivaisti viticoli pugliesi (Otranto, Itália) e Negro Daniele (representantes: V. Pellegrino e A. Micolani, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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a título preliminar, suspender a execução do ato na medida em que interessa aos recorrentes, em conformidade com o artigo 278o TFUE;
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verificar e declarar a ilegalidade da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, especialmente o artigo 9o e o anexo I, na medida em que classificam a espécie Vitis como suscetível aos isolados europeus e não europeus da Xylella fastidiosa e, portanto, proíbem a sua circulação «na União, no interior ou para fora das áreas demarcadas» e, em consequência, anulá-la na medida em que interessa aos recorrentes;
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condenar a recorrida nas despesas do processo;
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ordenar quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere adequadas, incluindo instrutórias, designadamente na AESA.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam a violação do princípio da proporcionalidade, bem como do artigo 5o TUE e do artigo 296o TFUE, a violação das formalidades essenciais por falta de fundamentação ou fundamentação errada, desvio de poder por erro dos pressupostos de facto e de direito, falta de instrução e contraditoriedade intrínseca.
Os recorrentes especificam que o recurso tem origem em estudos efetuados por investigadores do CNR de Bari, que, com base em observações, análises e experiências, de campo e laboratoriais, demonstram que:
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A bactéria isolada em Salento é de subespécie e estirpe diferentes da que é claramente responsável pelas fitopatologias da vite noutros continentes distintos da Europa;
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Desde 2013 que as videiras cultivadas na Província de Lecce não apresentam nenhum sintoma da doença de Pierce, nem de outras dessecações patológicas;
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No mesmo período, não foi encontrado nenhum sinal da bactéria em videiras iguais, ou nas zonas vizinhas e em contacto direto com as oliveiras infetadas;
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Todas as experiências laboratoriais efetuadas com a vite (via inóculo e/ou contacto com o vetor) tiveram resultado negativo, tanto quanto ao desenvolvimento de infeções como quanto à própria presença da bactéria de forma assintomática.
Por isso, segundo os recorrentes, a inclusão da vite entre as plantas especificadas é ilegal dado não tem em conta os resultados da instrução que mostram que a vite é imune à bactéria existente na zona infetada.
A medida é, além disso, contraditória, dado que, a seguir a um primeiro parecer da AESA, de 26 de novembro de 2013, que declarava o insuficiente conhecimento da estirpe da Xylella fastidiosa encontrada em Salento, a Comissão, nas decisões anteriores nos 87 e 497 de 2014 não tinha incluído a vite entre as plantas sensíveis, quando, surpreendentemente, a incluiu depois, proibindo a sua circulação mesmo depois de ter recebido estudos mais aprofundados da própria AESA e das autoridades italianas que demonstraram a sua imunidade à bactéria isolada em Salento.
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