5.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/22
Recurso interposto em 4 de agosto de 2015 — Eden Green Vivai Piante di Verdesca Giuseppe e o./Comissão
(Processo T-437/15)
(2015/C 328/22)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Eden Green Vivai Piante di Verdesca Giuseppe (Copertino, Itália), Azienda Agricola Cairo & Doutcher di Cairo Uzi & C. Ss (Copertino), Ss Agricola Cairo Vito & Strafella Maria Rosa (Copertino), Vivai Del Salento Di Castrignano' Carmelo Antonio (Sanarica, Itália), Società Agricola Castrignano' Vivai Srl (Muro Leccese, Itália), Piante In Di Cipressa Carmine (Copertino), D'Elia Simone (Leverano, Itália), De Laurenzis Giuseppe (Copertino), Verde Giuranna Di Giuranna Alessio Mauro (Parabita, Itália), Maiorano Maurizio (Copertino), Vivai Mazzotta Di Mazzotta Carmine (Copertino), Società Agricola Mello Vivai di Mello Antonio Snc (Veglie, Itália), Mello Alessandro (Leverano, Itália), Mello Lucio (Carmiano), Romano Alessio Luigi (Giurdignano, Itália), Sansone Antonio (Copertino), Vivai Tarantino Ss (Cavallino, Itália), Verdesca Paolo (Copertino), Verdesca Giuseppe (Copertino), Hobby Flora di Miggiano Luigi (Poggiardo, Itália), Mauro Stefano (Muro Leccese), Miggiano Emanuele (Montesano Salentino, Itália), Miggiano Garden Center Sas di Miggiano Gianluigi & C. (San Cassiano, Itália), Miggiano Claudio (Maglie, Italia), Vivai Piante Rizzo Carmelo (Lecce, Itália), Cairo Antonio (Nardo', Itália), Floricoltura Marti di Marti Sandro (Porto Cesareo, Itália), Azienda Agricola Mariani Fabrizio (Alliste, Itália), Giannotta Giuseppe (Leverano), Ligetta & Solida Srl (Alezio, Itália), Vivai Caputo Sas di Carbone R. & F. Ss (San Donaci, Itália), Perrone Cosimo (Leverano), Durante Giuseppina (Leverano, Itália), Società Agricola CO.VI.SER Srl (Arnesano, Itália), Miggiano Antonio (Sanarica), Castrignano' Antonio (Sanarica), Stincone Giorgio (Sanarica), Zecca Fabio (Leverano), Società Agricola Florsilva Srl (Copertino) (representante: G. Manelli, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, publicada no JOUE em 21 de maio de 2015.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Violação das formalidades essenciais, falta absoluta de fundamentação, irracionalidade manifesta e violação do princípio da proporcionalidade.
As recorrentes alegam que:
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a Comissão Europeia, apesar de indicar uma série de estudos efetuados de âmbito europeu, não dá a conhecer o resultado desses estudos e, portanto, não permite avaliar se as medidas aplicadas são adequadas. Também não explica as razões pelas quais aceitou uma lista de mais de 180 vegetais especificados que, apesar de, em abstrato, serem hospedeiros da Xylella fastidiosa, não foram encontrados na província de Lecce, tal como não explica as razões pelas quais indicou no anexo I um número de espécies superior a 180, entre as quais figuram também espécies vegetais suscetíveis aos isolados «não europeus», que claramente não são relevantes no âmbito do território em causa.
—
a Comissão Europeia não explica as razões pelas quais considerou que devia aplicar uma proibição indiscriminada de circulação das plantas indicadas no anexo I, excluindo a possibilidade de utilizar medidas alternativas que possam fazer face ao risco de propagação.
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a Comissão Europeia não indica qual a disposição da União Europeia que justifica a adoção da decisão de execução, não indica as razões pelas quais afasta o princípio da subsidiariedade, numa situação em que o Estado-Membro não só tem a competência mas também exerceu a sua função, e não indica as razões pelas quais a medida deve ser considerada proporcionada relativamente ao fim prosseguido, faltando uma comparação ou uma ponderação explícita dos interesses.
2.
Violação das formalidades essenciais noutra perspetiva, falta absoluta de fundamentação, irracionalidade manifesta e violação do princípio da proporcionalidade
—
Segundo os recorrentes, não é possível compreender com base em que fundamentos científicos as plantas especificadas não podem ser objeto de circulação, uma vez que, através de análises específicas com valor científico, se reconheceu que estão isentas do patógeno. Também não não é possível compreender a razão pela qual uma planta que tenha cumprido uma parte do seu ciclo de crescimento fora dos sistemas de estufa não pode ser introduzida noutros sistemas para completar o seu ciclo de vida de modo correto para posteriormente ser destinada ao comércio.
3.
Violação dos artigos 5.o, n.os 3 e 4, do Tratado e das regras jurídicas relativas à aplicação do mesmo, violação do princípio da subsidiariedade e violação do princípio da proporcionalidade.
Segundo as recorrentes:
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A Decisão da União é ilegal, especificamente no que respeita ao artigo 6.o, com a epígrafe «Medidas de erradicação». A disposição é desprovida de sentido e de finalidade dado que impõe a sua aplicação a plantas sãs ou meramente suspeitas de infeção num raio de 100 metros em redor do local da planta infetada. Esta imposição não tem nenhuma lógica de base científica e, sobretudo, é desproporcionada relativamente ao objetivo que se pretende alcançar.
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A decisão da União é ilegal também no que respeita ao disposto no artigo 9.o, com a epígrafe «Circulação de vegetais especificados na União», dado que impõe uma proibição indiscriminada e injustificada de circulação independentemente do estado de saúde da planta, o que é ainda mais grave quando se observa que a proibição em questão é imposta tanto fora da zona delimitada como no seu interior.
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A decisão impugnada viola os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.
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A Decisão da União é ilegal, especificamente no que respeita ao artigo 9.o, n.o 2, alíneas d), f) e h), ao impor, para efeitos da derrogação do disposto no n.o 1, uma faixa com 200 metros em redor do local de cultivo e ao estabelecer uma série de exigências na mesma faixa. Essa exceção é manifestamente inaplicável dado que a faixa a respeitar em redor do local de cultivo pode escapar ao controlo das empresas de viveiros, sempre que a referida faixa esteja na propriedade de terceiros.
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