12.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/30
Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Port Autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão
(Processo T-438/15)
(2015/C 337/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Port Autonome du Centre et de l’Ouest SCRL (La Louvière, Bélgica), Port Autonome de Namur (Namur, Bélgica), Port Autonome de Charleroi (Charleroi, Bélgica) e Région wallonne (Jambes, Bélgica) (representante: J. Vanden Eynde, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar admissível o pedido de cada um dos recorrentes e, em consequência, anular a decisão da Comissão sob a referência SA.38393 (2014/CP) — fiscalidade dos portos na Bélgica;
—
Declarar o presente recurso admissível e procedente;
—
Em consequência, anular a decisão da Comissão Europeia de considerar auxílio de Estado incompatível com o mercado interno o facto de as actividades económicas dos portos belgas e, em particular os portos da Valónia, não estarem sujeitas a imposto sobre as sociedades;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: em termos gerais, as afirmações da Comissão não têm apoio de facto nem justificação juridica.
2.
Segundo fundamento: a afirmação de que o sistema de tributação em questão é o do imposto sobre as sociedades não tem justificação jurídica.
3.
Terceiro fundamento: a Comissão não tem em conta as prerrogativas dos Estados-Membros na matéria:
—
definição de actividades não económicas;
—
definição de fiscalidade directa;
—
obrigação de assegurar o bom funcionamento dos serviços de interesse geral necessários à coesão social e económica;
—
organização discricionária de serviços de interesse geral.
4.
Quarto fundamento: as actividades essenciais dos portos da Valónia são serviços de interesse geral que não são regidos, em conformidade com a legislação europeia (artigos 93.o e 106.o, n.o 2, TFUE), pelas normas da concorrência do artigo 107.o TFUE.
5.
Quinto fundamento: invocado a título subsidiário, na hipótese de as actividades essenciais dos portos interiores da Valónia serem abrangidas pelos serviços de interesse económico geral, são regidas pelas normas dos artigos 93.o e 106.o, n.o2, TFUE, e não lhe são aplicáveis as normas da concorrência.
6.
Sexto fundamento: invocado a título ainda mais subsidiário, não estão preenchidos os critérios europeus para a definição de um auxílio de Estado.
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