5.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/26
Recurso interposto em 31 de julho de 2015 – European Dynamics Luxembourg e o./Agência Europeia de Medicamentos
(Processo T-441/15)
(2015/C 328/24)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia), European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: I. Abazis e M. Sfyri, advogados)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), notificada por mensagem eletrónica, de 4 de junho de 2015, do Diretor dos Recursos de Tecnologias de Informação através da qual a EMA recusou dois dos candidatos propostos pelas recorrentes em resposta ao pedido de prestação de serviços n.o SC001 (Request Form for Services) no âmbito do acordo-quadro EMA/2012/10/TIC,
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Condenar a EMA a ressarcir o dano sofrido pelas recorrentes por terem perdido a oportunidade de celebrar um contrato específico para um responsável de projeto (Project Manager) no âmbito do pedido de prestação de serviço n.o SC001 (Request Form for Services), avaliado ex aequo et bono em oito mil euros (8 000,00 EUR), a que acrescem os juros a contar da prolação do acórdão, ou qualquer outro montante fixado pelo Tribunal Geral, e
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Condenar a EMA no pagamento das despesas em que incorreram as recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo as recorrentes, a decisão impugnada deve ser anulada nos termos do artigo 263.o TFUE, dado ser contrária ao princípio da proporcionalidade que rege os contratos públicos. Em especial, a decisão impugnada recusou os candidatos das recorrentes pela falta de certificação da metodologia PRINCE2, critério que não é nem adequado nem necessário e que, portanto, é contrário ao princípio da proporcionalidade em matéria de contratos públicos.
Portanto, a EMA cometeu uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares (artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro), causando um prejuízo às recorrentes, uma vez que perderam a oportunidade de celebrar um contrato específico para um responsável de projeto (Project Manager), desde que estejam preenchidos os requisitos de ressarcimento do dano.
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