5.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/27
Recurso interposto em 6 de agosto de 2015 — EEB/Comissão Europeia
(Processo T-448/15)
(2015/C 328/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Environmental Bureau (EEB) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar que a Comissão se encontra em situação de violação do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e da Convenção de Aarhus, designadamente:
a.
dos artigos 1.o, n.o 1, alínea a), 3.o, e 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1), ao não interpretar estas disposições em conformidade com o artigo 4.o, n.os 1, 3 e 4, da Convenção de Aarhus e/ou não aplicar diretamente o artigo 4.o, n.os 1, 3 e 4, da Convenção de Aarhus à informação ambiental, na medida em que os artigos 3.o e 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 são incompatíveis com os artigos 4.o, n.os 1, 3 e 4, da Convenção de Aarhus e alargam ilegalmente os fundamentos de recusa de acesso à informação ambiental previstos no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2);
b.
do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, ao não interpretar e aplicar restritivamente os fundamentos de recusa do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e/ou não ter em conta o interesse público na divulgação de informação ambiental e/ou não ter em conta que a informação em causa diz respeito a emissões para o ambiente;
—
declarar que a Comissão se encontra em situação de violação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, designadamente:
a.
do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, ao não apresentar fundamentação detalhada para a recusa de acesso aos documentos em causa;
b.
do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao aplicar o primeiro parágrafo desta disposição a documentos relacionados com processos decisórios concluídos;
c.
do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao não avaliar de forma suficiente se existe um interesse público superior que imponha a divulgação;
d.
dos artigos 6.o, n.o 3, 7.o, n.os 1 e 3, 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao não fazer qualquer esforço para reunir informalmente de forma a encontrar uma solução justa e ao não tomar uma decisão dentro dos prazos previstos;
—
condenar a União Europeia, representada pela Comissão, a indemnizar qualquer dano sofrido pelo EEB, incluindo juros, em resultado de o EEB não ter tido acesso atempado aos documentos solicitados, documentos esses que não foram divulgados pela Comissão em conformidade com os prazos previstos nos artigos 7.o, n.os 1 e 3, e 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1049/2001, em montante a ser determinado pelo Tribunal Geral, mas nunca inferior a 1 euro;
—
anular a decisão da Comissão impugnada, de 1 de junho de 2015, e
—
condenar a Comissão a suportar as despesas, incluindo as despesas dos intervenientes no processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos e argumentos relativos à violação da Convenção de Aarhus (3) pelos Regulamentos (CE) da Comissão n.os 1367/2006 e 1049/2001.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o, n.o 1, alínea a), 3.o e 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e/ou dos artigos 4.o, n.os 1, 3 e 4, da Convenção de Aarhus.
—
A informação solicitada deve ser qualificada como informação ambiental, nos termos da Convenção de Aarhus e dos artigos 2.o, alínea d), ponto (iii), 3.o e 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006;
—
Os artigos 3.o e 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 são incompatíveis com os artigos 4.o, n.os 3 e 4, da Convenção de Aarhus e alargam ilegalmente à informação ambiental os fundamentos de recusa de acesso a documentos previstos no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;
—
A Comissão violou o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, no que diz respeito à interpretação restritiva das exceções à regra geral de divulgação, ao dever de ponderar os interesses em causa e à «regra das emissões».
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
—
O fundamento de recusa previsto no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não se aplica aos documentos solicitados;
—
A divulgação dos documentos solicitados não prejudica gravemente o processo decisório da Comissão;
—
Violação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, pelo facto de a Comissão não ter ponderado corretamente os interesses protegidos pela não divulgação face ao interesse público na divulgação dos documentos em causa.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o, n.os 1 e 3, e 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
4.
Quarto fundamento, relativo à ação de indemnização nos termos do artigo 340.o TFUE, alegando a violação, pela Comissão, dos artigos 7.o, n.os 1 e 3, e 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(3) Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, a Convenção de Aarhus (JO L 124, p. 1).
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