28.9.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 320/49
Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Asia Leader International (Cambodia)/Comissão
(Processo T-462/15)
(2015/C 320/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Asia Leader International (Cambodia) Co. Ltd (Tai Seng SEZ, Camboja) (representantes: R. MacLean, Solicitor, e A. Bochon, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o recurso admissível;
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anular os artigos 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO L 122, p. 4), na parte em que se aplicam à recorrente;
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condenar a Comissão a suportar as despesas efetuadas pela recorrente, bem como as suas próprias despesas;
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condenar quaisquer intervenientes neste processo a suportarem as despesas efetuadas pela recorrente, bem como as suas próprias despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (versão codificada), decorrente de um erro manifesto de apreciação de direito e de facto por parte da Comissão relativamente à existência de evasão e à natureza dos dados disponíveis.
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A recorrente alega que a Comissão não tem provas que sustentem a conclusão de que os quadros de bicicleta em causa são originários da China.
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A recorrente alega que, pelo contrário, todos os elementos de prova submetidos pela recorrente sustentam a conclusão de que os quadros de bicicleta em causa são originários do Vietname.
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Finalmente, segundo a recorrente, a Comissão não tem competência, nem com base no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho nem com base na jurisprudência do Tribunal, para simplesmente concluir por defeito que a recorrente esteve envolvida em operações de transbordo de produtos originários da China.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (versão codificada), decorrente de um erro manifesto de apreciação de direito e de facto por parte da Comissão relativamente à existência de operações de montagem efetuadas pela recorrente, e à violação do dever de diligência.
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A recorrente alega que a Comissão estava obrigada a utilizar as informações e os dados reais fornecidos pela recorrente como base para avaliar a sua situação. Segundo a recorrente, a utilização de parâmetros de referência de terceiros para este efeito não é, assim, permitida quando é dada uma explicação razoável e justificável para os dados reais.
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A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu outra violação do dever de avaliar corretamente os custos de produção da recorrente ao reclassificar as peças usadas para realizar a sua primeira venda no mercado da União Europeia como originárias da China, apesar de estas terem origem no Vietname. Ao agir desta forma, a Comissão também violou o seu dever de diligência.
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Além disso, conforme alega a recorrente, a Comissão cometeu um erro de cálculo dos custos de energia e de arrendamento ao utilizar incorretamente fatores diferentes na alocação respetiva destes custos. O mesmo erro de cálculo ocorreu quando a Comissão calculou que a sociedade estava a funcionar a 13 % da sua capacidade de produção durante o período relevante.
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Finalmente, segundo a recorrente, a Comissão recusou-se a ter em conta quaisquer custos de amortização dos ativos imobilizados, apesar de a recorrente ter fornecido elementos de prova de que o acionista da sociedade foi reembolsado por ela.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter tido devidamente em conta a informação e os dados fornecidos pela recorrente em resposta à comunicação final, em violação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (versão codificada).
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A recorrente alega que o facto de a Comissão ter ignorado completamente a informação adicional por ela prestada demonstra que esta informação não foi tida devidamente em conta.
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Segundo a recorrente, a informação adicional e os elementos de prova por ela fornecidos para contestar a conclusão da Comissão de que tinha existido transbordo provêm de diversas fontes independentes.
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Finalmente, segundo alega a recorrente, embora não tivesse qualquer prova ou indício de que os quadros de bicicleta eram originários da China, a Comissão deveria ter concluído que a prova apontava no sentido da origem vietnamita dos mesmos.
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