19.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/32
Recurso interposto em 13 de agosto de 2015 por Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) do acórdão do Tribunal da Função Pública de 3 de junho de 2015 no processo F-78/14, Gross/SEAE
(Processo T-472/15 P)
(2015/C 346/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: Bruxelas, Bélgica)
Outra parte no processo: Philipp Oliver Gross (Bruxelas, Bélgica)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 3 de junho de 2015, no processo F-78/14 (Gross/SEAE);
—
julgar procedentes os pedidos deduzidos em primeira instância;
—
condenar o ora recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso, referindo-se alguns ao sistema de notação e outros ao sistema de promoção.
—
Quanto ao sistema de notação
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 43.o do Estatuto dos funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), das regras em matéria de repartição o ónus da prova, da proibição de decidir ultra petita e dos direitos de defesa do recorrente.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação dos limites da fiscalização jurisdicional. O recorrente alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») ultrapassa, várias vezes, os limites da sua fiscalização, e parece pretender impor-lhe a adoção de um determinado sistema de notação.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito quanto à falta de objetividade de um sistema de avaliação não quantitativo e à violação do artigo 43.o do Estatuto.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 266.o TFUE, na medida em que, ao anular parcialmente a decisão controvertida, o TFP impossibilitou a execução do acórdão recorrido sem implicar outras ilegalidades. O recorrente alega que, se o artigo 4.o da decisão impugnada for ilegal, deve ser efetuada, em execução do acórdão recorrido, uma nova análise comparativa dos méritos do recorrido com os méritos dos outros funcionários promovíveis do seu grau com base nos relatórios de notação que, segundo a decisão do TFP, não permitem que essa análise seja feita com uma base objetiva e comparável.
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Quanto ao sistema de promoção
5.
Quinto fundamento, relativo a uma violação da proibição de decidir ultra petita e dos direitos de defesa do recorrente.
6.
Sexto fundamento, relativo a uma violação das regras em matéria de repartição do ónus da prova.
7.
Sétimo fundamento, relativo a um erro de direito quanto à violação pelo recorrente do artigo 45.o do Estatuto dos funcionários.
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