5.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/34
Recurso interposto em 17 de agosto de 2015 — GGP Italy/Comissão
(Processo T-474/15)
(2015/C 328/31)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Global Garden Products Italy SpA (GGP Italy) (Castelfranco Veneto, Italia) (representantes: A. Villani, L. D'Amario e M. Caccialanza, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão de Execução (UE) 2015/902 da Comissão, de 10 de junho de 2015, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de junho de 2015;
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Adotar qualquer medida considerada oportuna;
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Condenar a Comissão nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso visa a anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/902 da Comissão, de 10 de junho de 2015 (JOUE L 147, p. 22), através da qual a Comissão considerou justificada uma medida restritiva aplicada pela Letónia, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a um corta-relvas fabricado pela recorrente.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega a violação do artigo 20.o da Diretiva 2006/42/CE, que prevê que qualquer medida tomada nos termos dessa mesma diretiva deve ser «fundamentada de forma precisa» e «notificada ao interessado o mais rapidamente possível, com a indicação dos recursos disponíveis ao abrigo da lei em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos em que devem ser interpostos».
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A este respeito, a recorrente lamenta que, uma vez que a medida restritiva adotada contra si pelas autoridades letãs nunca lhe foi notificada, a decisão impugnada considerou justificada uma medida gravemente lesiva do seu direito de defesa, adotada na sequência de um procedimento que não seguiu a tramitação correta e que também está viciado por graves irregularidades de natureza formal.
2.
Com o segundo fundamento, alega a violação das normas da Diretiva 2006/42/CE que regulamentam os deveres de observância dos requisitos fundamentais de segurança (artigo 5.o, n.o 1), a livre circulação das máquinas (artigo 6.o, n.o 1), a presunção de conformidade das normas harmonizadas (artigo 7.o) bem como a cláusula de salvaguarda que pode ser adotada por qualquer Estado-Membro (artigo 11.o).
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A este respeito, a recorrente afirma que a Comissão considerou erradamente justificada a medida restritiva adotada pela Letónia. Com efeito, as autoridades letãs impugnaram a pretensa desconformidade do corta-relvas Stiga Collector 35 EL C350 297352654/S13 com os requisitos de segurança e proteção da saúde a que se refere o Anexo I da Diretiva 2006/42/CE em razão do facto de tal máquina não estar em conformidade com a norma harmonizada EN 60335-2-77:2010. Todavia, na época em que a máquina em questão foi fabricada e comercializada pela recorrente, a norma mais avançada EN 60335-2-77:2010 ainda não tinha assumido caráter imperativo como única norma idónea para conferir uma presunção de conformidade aos requisitos de segurança e de proteção da saúde, dado que durante o período de transição previsto pela própria norma ainda era aplicável a norma anterior EN 60335-2-77:2006 (com a qual a máquina em questão estava em conformidade).
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