19.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/33
Recurso interposto em 21 de agosto de 2015 — Roménia/Comissão
(Processo T-478/15)
(2015/C 346/39)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Roménia (representantes: R. Radu, A. Buzoianu, E. Gane, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão, adotada na carta com a referência n. BUDG/B/3/MV D(2015) 2453089 de 11 de junho de 2015, mediante a qual ordena à Roménia que ponha à disposição a quantia de 1 079 513,03 EUR ilíquidos, a título de recursos próprios;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à falta de competência da Comissão Europeia para adotar a decisão impugnada
—
O direito da União Europeia não contem nenhuma disposição que atribua à Comissão a competência para impor a um Estado-Membro a obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente à perda de recursos próprios da União, perda ocorrida na sequência da isenção de direitos aduaneiros decidida por um outro Estado-Membro, que era responsável pela avaliação, cobrança e transferência dos mesmos para o orçamento da União, a título de recursos próprios tradicionais.
2.
Segundo fundamento, relativo à fundamentação insuficiente e desadequada da decisão impugnada
—
A decisão impugnada não é fundamentada de modo suficiente e adequado, como é exigido pelo artigo 296.o TFUE, na medida em que, por um lado, a decisão impugnada não contem o fundamento jurídico com base no qual foi adotada, não podendo este ser deduzido dos demais elementos da carta e, por outro, a Comissão não expôs, na decisão impugnada, o raciocínio jurídico que levou a impor à Roménia a obrigação de pagamento.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao exercício errado da competência da Comissão
—
Caso o Tribunal Geral decida que a instituição da União Europeia agiu nos limites das competências que lhe são atribuídas pelos Tratados, a Roménia considera que essa instituição exerceu tal competência de forma errada, em violação do princípio da boa administração e dos direitos de defesa do Estado romeno.
—
A Comissão violou os seus próprios deveres de diligência e de boa administração, na medida em que não examinou atentamente todas as informações relevantes de que dispunha ou não requereu outras informações necessárias antes de adotar a decisão impugnada. A Comissão não demonstrou um nexo direto de causalidade entre os factos imputados à Roménia e a perda de recursos próprios da União Europeia. A Comissão também não justificou a quantia exigida à Roménia com referência ao montante dos direitos aduaneiros correspondente ao valor da operação de trânsito em questão, baseando-se antes no valor isentado pela República Federal da Alemanha.
—
A atuação da Comissão não foi previsível e não permitiu à Roménia exercer os seus direitos de defesa.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação das exigências de segurança jurídica e das legítimas expectativas
—
As normas jurídicas com base nas quais a Comissão impôs a obrigação de pagamento não foram identificados e especificadas, nem a sua aplicação era previsível pela Roménia. O Estado romeno não podia prever nem conhecer, antes de receber a carta da Comissão, a obrigação de colocar à disposição do orçamento da União a quantia monetária pedida. Além disso, a Roménia considera que, com a adoção da decisão impugnada e a imposição de uma obrigação de pagamento a cargo da Roménia, cinco anos depois de se verificarem os factos e não obstante as conclusões formuladas pela Comissão no diálogo levado a cabo nesse período com as autoridades romenas, a instituição da União Europeia violou as legítimas expectativas do Estado romeno relativamente à ausência de uma obrigação deste último no que toca ao pagamento dos direitos aduaneiros relativos às operações de trânsito em questão.
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