12.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 337/39
Recurso interposto em 19 de agosto de 2015 — KZ e o./Comissão
(Processo T-480/15)
(2015/C 337/44)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrentes: KZ (Polónia), LA (Polónia), LB (Aústria), LC (Aústria) (representantes: S. Dudzik, [radca prawny], e J. Budzik, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão C(2015) 4284 final da Comissão, de 19 de junho de 2015, no processo AT.39864 — BASF, que rejeitou a denúncia das recorrentes com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 772/2004 (1);
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do direito a um recurso jurisdicional efetivo
—
A Comissão violou o direito das recorrentes a uma proteção jurisdicional efetiva e a um recurso jurisdicional efetivo, ao rejeitar a denúncia das recorrentes com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004, numa situação em que se verificou uma violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 102.o TFUE em prejuízo destas, em que a autoridade nacional da concorrência já não podia instaurar nenhum processo de infração devido ao termo do prazo de prescrição previsto na legislação nacional para a instauração de processos por infração ao direito da concorrência e em que já não assistia às recorrentes a possibilidade de pedir, de forma eficaz, o ressarcimento dos prejuízos sofridos através da interposição de uma ação num tribunal nacional.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 102.o TFUE conjugados com o artigo 17.o, n.o 1, segundo período, TUE, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004 e o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003 (2)
—
A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o interesse da União Europeia não justificava que se desse início a um processo na sequência da denúncia apresentada pelas recorrentes.
—
A Comissão violou o princípio da efetividade do artigo 101.o TFUE e do artigo 102.o TFUE, ao rejeitar a denúncia das recorrentes e ao recusar dar início a um processo, baseando-se para o efeito no entendimento infundado de que os pressupostos de uma violação do artigo 101.o TFUE, enunciados pelo Tribunal Geral no acórdão de 17 de julho de 1998, proferido no processo T-111/96, ITT Promedia/Comissão, não são aplicáveis a um abuso processual em matéria administrativa ou penal.
(1) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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