19.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/35
Recurso interposto em 31 de agosto de 2015 — Países Baixos/Comissão
(Processo T-501/15)
(2015/C 346/40)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e H. Stergiou, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão:
—
na parte que diz respeito à correção financeira, conexa com um sistema de sanções demasiado clemente no entender da Comissão, no valor de 336 064,53 euros (2009), 403 863,66 euros (2010) e 230 786,49 euros (2011);
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na parte que diz respeito à correção financeira aplicada em conexão com a fiscalização incompleta de três RLG em 2009 (597 182,00 euros, 15,53 euros e 358,24 euros), de quatro RLG em 2010 (1 630 540,68 euros e 6 520,50 euros) e de quatro RLG em 2011 (1 631 326,51 euros), na medida em que a Comissão entende que o Reino dos Países Baixos violou o RLG 8); e
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente pede a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2015) 4076] (JO L 182, p. 39).
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (1) e do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 (2) ao concluir, em violação destas disposições, que o sistema de sanções holandês é demasiado clemente.
2.
Segundo fundamento: violação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ao concluir, em violação destas disposições e do princípio da segurança jurídica, que o Reino dos Países Baixos efetuou um controlo insuficiente em relação ao requisito legal de gestão 8 (a seguir «RLG»), conforme definido no Anexo II do Regulamento (CE) 73/2009. O recorrente alega que a Comissão conclui, sem razão, que o sistema de sanções holandês não cumpre todos os requisitos do Regulamento (CE) n.o 21/2004 (3) e dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
(1) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16).
(2) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).
(3) Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5, p. 8).
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