19.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 346/36
Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 — Espanha/Comissão
(Processo T-502/15)
(2015/C 346/41)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: L. Banciella Rodríguez-Miñón)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, na parte que diz respeito ao Reino de Espanha, a Decisão de Execução da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader);
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
Em relação à Comunidade Autónoma da Catalunha:
1.
A correção em montante fixo, aplicada no valor líquido de 609 337,80 euros, e o método de cálculo utilizado são contrários ao artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e às orientações do documento n.o VI/5330/97 da Comissão, de 23 de dezembro de 1997 («Diretrizes para o cálculo das consequências financeiras na preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia») e ao documento n.o AGRI-64043-2005 (Communication from the Commission, on how the Commission intends in the context of the EAGGF-Guarantee clearance procedure to handle shortcomings in the cross-compliance control system implemented by the Member States), porque não é adequado proceder-se a um cálculo fixo, uma vez que o Reino de Espanha fez uma avalização rigorosa do risco real para o fundo. A aplicação feita pela Comissão não só é incorreta, como também desproporcionada e injustificada.
2.
O cálculo fixo de 2 %, em geral, da correção de caráter pontual aplicada, que se traduz no montante de 609 337,80 euros, e o método de cálculo utilizado são contrários ao artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho e aos documentos da Comissão sobre as diretrizes para o cálculo das consequências financeiras. porque não se deve utilizar e adicionar simultaneamente dois métodos de cálculo para o mesmo incumprimento. Além de constituir uma incoerência jurídica, é totalmente desproporcionado e injustificado.
3.
A correção aplicada em relação ao ano de pedido de 2009 e aos exercícios financeiros de 2011 e de 2012, viola o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, implica a violação do princípio da cooperação leal e impede o Reino de Espanha de se defender, na medida em que a Comissão estendeu indevidamente a correção financeira a um período posterior aos 24 meses que precederam a comunicação, quando, além do mais, o Reino de Espanha já havia corrigido as deficiências.
Em relação à Comunidade Autónoma das Canárias:
4.
A correção em montante fixo, aplicada no valor de 1 689 689,03 euros, e o método de cálculo utilizado são contrários ao artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho e às orientações do documento n.o AGRI/D/40474/2010-REV 1 da Comissão.
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