9.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/29
Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — República da Lituânia/Comissão Europeia
(Processo T-508/15)
(2015/C 371/32)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė, M. Palionis e A. Petrauskaitė, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão de Execução (UE) 2015/1119, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na parte em que se dirige à República da Lituânia e diz respeito ao regime de reforma antecipada da produção agrícola de base (rúbrica orçamental: 6711);
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando a violação do direito da União:
Ao adotar a decisão impugnada, a Comissão violou o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), em conjugação com o princípio da proporcionalidade, porquanto:
(1)
Sem tomar em devida conta a natureza da infração e o prejuízo financeiro para a União, a Comissão aplicou uma correção de taxa fixa, apesar de as informações prestadas na sequência da verificação ex-post de todos os pedidos, levada a cabo pela Lituânia de forma adequada e razoável, terem permitido determinar com precisão o prejuízo financeiro efetivamente causado à União. O Governo da República da Lituânia entende que as verificações ex-post realizadas pelas autoridades lituanas constituem um meio adequado para determinar o efetivo prejuízo financeiro para os fundos, uma vez que:
—
os critérios escolhidos para as verificações são consistentes com o conceito de produção agrícola de base;
—
a Comissão erradamente relacionou o conceito de produção agrícola de base com o conceito de explorações agrícolas de semissubsistência;
—
a Comissão não teve em conta os objetivos da República da Lituânia nem as medidas que se encontravam claramente definidas nos documentos do programa de desenvolvimento rural.
(2)
Em todo o caso, a Comissão fez uma aplicação errada da correção financeira de 5 %, que é excessiva, uma vez que a aplicação daquela correção está prevista unicamente para o caso de o risco de prejuízo para o orçamento da UE ser significativo, ao passo que as verificações realizadas e as informações prestadas pela República da Lituânia demonstraram que apenas haveria um risco financeiro para o orçamento da UE.
(1) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).
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