9.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/33
Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 — Almaz-Antey/Conselho
(Processo T-515/15)
(2015/C 371/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: OAO Concern PVO Almaz-Antey (Moscovo, Rússia) (representantes: C. Stumpf e A. Haak, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão (PESC) 2015/971 do Conselho, de 22 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 157, p. 50), na parte em que a decisão impugnada é aplicável à recorrente, e
—
Condenar o recorrido nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: a recorrente alega que a decisão do Conselho viola o princípio da proporcionalidade.
2.
Segundo fundamento: a recorrente alega que o Conselho violou, injustificada e desproporcionadamente, os direitos fundamentais da recorrente, designadamente os direitos de defesa e o direito à proteção jurisdicional efetiva.
3.
Terceiro fundamento: a recorrente alega que o Conselho não apresentou motivos suficientes ou adequados para incluir a recorrente na lista de pessoas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.
4.
Quarto fundamento: a recorrente alega que o Conselho não provou que a recorrente está envolvida na desestabilização na Ucrânia ou que tem influência sobre a implementação efetiva dos Acordos de Minsk.
5.
Quinto fundamento: a recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto ao considerar que, no caso da recorrente, estavam preenchidos os critérios para a inclusão na medida impugnada.
6.
Sexto fundamento: a recorrente alega que, devido à anulação da Decisão 2015/971/PESC do Conselho, o Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho enferma da falta de fundamento jurídico suficiente, o que significa que a inclusão da recorrente no Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho por força do Regulamento de Execução (UE) n.o 826/2014 deixa de produzir efeitos.
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