26.10.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 354/50
Recurso interposto em 2 de setembro de 2015 — França/Comissão
(Processo T-518/15)
(2015/C 354/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: G. De Bergues, D. Colas, R. Coesme e A. Daly, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular parcialmente a Decisão da Comissão C(2015) 4076 final, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que exclui do financiamento da União as despesas efetuadas pela República Francesa no âmbito da ajuda Indemnizações compensatórias das desvantagens naturais e do prémio de pastagem agroambiental relativos ao Eixo 2 do Programa de Desenvolvimento Rural Hexagonal respeitante aos exercícios financeiros 2011, 2012 e 2013 no montante dos auxílios atribuídos para os pedidos apresentados na campanhas de 2011, 2012 e 2013;
—
a título subsidiário, anular parcialmente esta decisão, na medida em que inclui na base de cálculo da correção de taxa fixa as despesas relativas aos ovinos e caprinos que não foram objeto de um pedido de ajuda animal;
—
a título mais subsidiário, anular parcialmente esta decisão, na medida em que aplica uma correção de taxa fixa acrescida de 10 %, com fundamento no facto de a falha apontada às autoridades francesas em matéria de contagem dos animais ser recorrente;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos artigos 4.o, n.o 1, 10.o, n.o 1, e 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 (1), bem como do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 885/2006 (2), pelo facto de a Comissão ter considerado que a recorrente não cumpriu as suas obrigações em matéria de controlo da taxa de encabeçamento por não ter efetuado a contagem dos animais durante as verificações no local e por os animais não terem sido «sujeitos a um cálculo de plausibilidade» durante as verificações no local.
2.
Segundo fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo ao facto de na decisão impugnada a Comissão ter ilegalmente incluído na base de cálculo da correção de taxa fixa as despesas relativas aos ovinos e caprinos que não foram objeto de um pedido de ajuda animal.
3.
Terceiro fundamento, suscitado a título mais subsidiário, relativo a uma inobservância das regras fixadas no anexo 2 do documento VI/5330/97 (3) e pela Comunicação AGRI/60637/2006 (4), pelo facto de a Comissão ter aplicado uma correção de taxa fixa acrescida de 10 %, com fundamento no facto de a falha apontada às autoridades francesas em matéria de contagem dos animais ser recorrente.
(1) Regulamento (UE) n. o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25, p. 8).
(2) Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).
(3) Documento n.o VI/5330/97 da Comissão, de 22 de dezembro de 1997, relativo às orientações relativas ao cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia.
(4) Comunicação da Comissão n.o AGRI/60637/2006 final quanto ao tratamento por parte da Comissão, no âmbito do apuramento das contas da secção «Garantia» do FEOGA, dos casos de recorrente insuficiência de sistemas de controlo.
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