9.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/34
Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 –NICO/Conselho
(Processo T-524/15)
(2015/C 371/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, P. Gjørtler, G. Pandey, e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
condenar o Conselho, ao abrigo de medidas de organização do processo, a comunicar a versão integral do anexo 1 do documento 7228/14 EXT, de 23 de janeiro de 2013, relativo a uma «NOTA PONTO I/A» do Secretariado-Geral do Conselho ao Comité de Representantes Permanentes, bem como qualquer outro documento relativo à recorrente;
—
anular a Decisão do Conselho que figura na carta de 26 de junho de 2015, dirigida aos advogados do recorrente, relativa à revisão da lista das pessoas e entidades designadas no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme alterada pela Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, e no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 (2), que impõe medidas restritivas contra o Irão, conforme executado pelo Regulamento de Execução (UE) n,o 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que a decisão impugnada constitui uma recusa de retirar a recorrente da lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas;
—
condenar o Conselho a suportar as despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito de audiência, a uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e a uma violação do princípio da boa administração
—
Durante o procedimento de revisão, a recorrente foi apenas informada de que uma decisão desfavorável já havia sido tomada pelo Conselho. Não lhe foi dada qualquer possibilidade de apresentar observações ou de exercer os seus direitos de defesa. Em vez disso, só lhe foi dado um prazo para apresentação de observações, que o Conselho, em vez de tê-las em conta antes de decidir, apenas analisará no futuro, num procedimento administrativo autónomo de revisão da lista.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente
—
A decisão de revisão não está devidamente fundamentada por forma a permitir à recorrente compreender a razão do indeferimento do seu pedido administrativo de retirada da lista.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação dos requisitos procedimentais e substantivos essenciais
—
O Conselho claramente se baseou nos documentos e elementos de provas relacionados com fases anteriores do procedimento administrativo para justificar a decisão impugnada.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação dos requisitos procedimentais e substantivos essenciais, uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e a incompetência da pessoa que assinou a decisão impugnada
—
A carta impugnada do Conselho, de 26 de junho de 2015, que contém a decisão de não retirar da lista padece de vícios de forma. Esses vícios de forma do ato em causa também dão lugar a violações materiais dos direitos da recorrente.
(1) Decisão do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39)
(2) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Consel.ho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).
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