9.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/35
Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 — Petro Suisse Intertrade/Conselho
(Processo T-525/15)
(2015/C 371/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Petro Suisse Intertrade Co. Sa (Pully, Suíça) (representantes: J. Grayston, P. Gjørtler, G. Pandey, e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2015/1008 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 161, p. 19) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1001 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 161, p. 1), na medida em que estes atos incluem a recorrente na categoria de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas;
—
anular a Decisão do Conselho que figura na carta de 26 de junho de 2015, dirigida aos advogados do recorrente, relativa à revisão da lista das pessoas e entidades designadas no anexo II da Decisão 2010/413/PESC e no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na medida em que essa decisão constitui uma recusa de retirar a recorrente da lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas;
—
condenar o Conselho a suportar as despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente
—
A decisão de 26 de junho de 2015 (a seguir «decisão de revisão impugnada») também serviu como notificação da Decisão (PESC) 2015/1008 do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1001 do Conselho (a seguir «atos impugnados»), mas na carta não foi dada fundamentação para a adoção dos atos impugnados.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação
—
Embora a NIOC seja proprietária da recorrente, esta é uma entidade juridicamente independente com sede na Suíça e que opera como uma empresa local de serviços com uma faturação muito limitada.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa
—
Ao permitir que um único Estado-Membro não identificado dê uma ordem efetiva ao Conselho para tomar uma decisão sem analisar nenhum documento ou prova relevante que o justifique, o Conselho introduziu de forma unilateral um novo procedimento decisório que não tem base jurídica no artigo 215.o TFUE nem em nenhuma outra disposição dos Tratados. Esta maneira de proceder altera o equilíbrio entre os poderes de investigação e de decisão do Conselho e o direito à tutela judicial efetiva da recorrente.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação do direito fundamental de propriedade
—
O Conselho não fundamentou de modo substancial as restrições impostas à recorrente. A inclusão da recorrente na lista, uma empresa suíça com atividades limitadas como empresa local de serviços, de modo algum pode contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, e o Conselho não apresentou nenhuma prova em contrário.
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