9.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/36
Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 — HK Intertrade/Conselho
(Processo T-526/15)
(2015/C 371/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: HK Intertrade Co. Ltd (Wanchai, Hong-Kong) (representantes: J. Grayston, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2015/1008 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2015 L 161, p. 19) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1001 do Conselho, de 25 de junho de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2015 L 161, p. 1), na medida em que estes atos incluem a recorrente na categoria de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas;
—
anular a Decisão do Conselho constante da carta de 26 de junho de 2015, dirigida aos advogados do recorrente, respeitante à revisão da lista das pessoas e entidades designadas no Anexo II da Decisão 2010/413/PESC e no Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012, na medida em que esta decisão constitui uma recusa em suprimir o recorrente da lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas;
—
condenar o Conselho a suportar as despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à existência de fundamentação insuficiente
—
A decisão de 26 de junho de 2015 («decisão de revisão impugnada») também serviu para a notificação da Decisão (PESC) 2015/1008 do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1001 do Conselho («atos impugnados»), mas não existe qualquer fundamentação na carta para a adoção dos atos impugnados. Por outro lado, a fundamentação dada pelo Conselho não preenche os requisitos definidos pela jurisprudência.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação
—
Apesar de ser propriedade da NIOC, a recorrente constitui uma entidade legalmente distinta, sedeada em Hong-Kong e com atividade no mercado separado da Ásia, que está totalmente fora de qualquer alegado controlo da NIOC sobre as atividades da recorrente.
3.
Terceiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos da defesa
—
Ao autorizar efetivamente um único Estado-Membro não identificado a levar o Conselho a tomar uma decisão sem examinar nenhum dos documentos relevantes ou elementos de prova, o Conselho iniciou um novo processo decisório que não tem base legal no artigo 215.o TFUE nem noutros artigos dos Tratados. Esta atuação viola o equilíbrio entre os poderes de investigação e os de tomada de decisão do Conselho e o direito da recorrente a uma proteção jurisdicional.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do direito fundamental à propriedade
—
O Conselho não apresentou de modo substancial quaisquer razões para as restrições impostas à recorrente. A inclusão da recorrente, uma sociedade sedeada em Hong-Kong ativa no mercado asiático, na lista não pode contribuir de nenhum modo para a manutenção da paz e da segurança internacionais, e o Conselho não pode apresentar prova em contrário.
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