7.12.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 406/32
Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 — Huhtamaki e Huhtamaki Flexible Packaging Germany/Comissão
(Processo T-530/15)
(2015/C 406/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Huhtamaki Oyj (Espoo, Finlândia) e Huhtamaki Flexible Packaging Germany GmbH & Co.KG (Ronsberg, Alemanha) (representantes H. Meyer Lindemann, C. Graf York von Wartenburg e L. Titze, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o artigo 1.o, n.o 2 da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que afirma que a Huhtamaki Oyj violou o artigo 101.o TFUE, ao ter participado, no periodo indicado no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), da decisão da Comissão, numa violação única e continuada, que consistiu em várias infrações, no sector das embalagens de espuma para acondicionamento de alimentos destinados à venda a retalho no território de Espanha, desde o início da infração, e de Portugal, a partir de 8 de junho de 2000; e
—
Anular o artigo 1.o, n.o 3 da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que se afirma que as recorrentes violaram os artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE ao participarem, durante os períodos indicados no artigo 1.o, n.o 3, alínea c), da decisão da Comissão, numa violação única e continuada que consistiu em várias infrações distintas no sector das embalagens rígidas para acondicionamento de alimentos destinados à venda a retalho e que abrangem, desde o início da infração o território da Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, e Suécia; e
—
Anular o artigo 1.o, n.o 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que se afirma que a Huhtamaki Oyj violou o artigo 101.o TFUE ao ter participado, durante os períodos indicados no artigo 1.o, n.o5, alínea d), da decisão da Comissão, numa violação única e continuada que consistiu em várias infrações no sector das embalagens de espuma para acondicionamento de alimentos destinados à venda a retalho e abrangendo o território de França; e
—
Anular o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, na parte em que aplicou às recorrentes coimas de um montante global de 1 0 8 06 000 euros; e
—
Anular o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão C (2015) 4336 final, da Comissão, de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos, para a venda a retalho, na parte em que aplicou à Huhtamaki Oyj uma coima de 4 7 56 000 euros; e
—
A título subsidiário, reduzir substancialmente as coimas aplicadas às recorrentes; e
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Em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação, por parte da Comissão, dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE, por ter cometido erros manifestos de direito e de facto e não ter cumprido o seu dever de fundamentação, ao considerar que as recorrentes desenvolveram atividades relacionadas com as embalagens de espuma e as embalagens rígidas na «Europa do Noroeste», no período compreendido entre 13 de junho de 2002 e 20 de junho de 2006 que, se examinadas isoladamente, podem ser qualificadas, respetivamente, de violações distintas dos artigos 101.o, n.o 1, TFUE e 53.o do Acordo EEE.
2.
Segundo fundamento: violação, por parte da Comissão, dos artigos 101.o TFUE e 53.o do Acordo EEE, por ter cometido um erro manifesto de apreciação e não ter cumprido o seu dever de fundamentação, ao considerar que as recorrentes participaram numa infração única e continuada relacionada com as embalagens de espuma e as embalagens rígidas na «Europa do Noroeste», no período compreendido entre 13 de junho de 2002 e 20 de junho de 2006.
3.
Terceiro fundamento: violação, por parte da Comissão, dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, violação das Orientações para o cálculo das coimas e violação do dever de fundamentação por não ter apreciado, na determinação da coima a aplicar às recorrentes, as circunstâncias concretas que justificavam as reduções das coimas aplicadas às recorrentes.
4.
Quarto fundamento: violação, por parte da Comissão, dos artigos 101.o TFUE e 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, ao considerar a Huhtamaki Oyj solidariamente responsável, enquanto sociedade holding do grupo e, portanto, sociedade-mãe indireta, pela alegada participação das suas antigas filiais indiretas (i) numa infração única e continuada no sector das embalagens em espuma para alimentos destinados à venda a retalho no território de França entre 3 de setembro de 2004 e 24 de novembro de 2005, e (ii) numa infração única e continuada no sector das embalagens para acondicionamento de alimentos destinados à venda a retalho nos territórios de Espanha e de Portugal (designados conjuntamente «Europa do Sudoeste») entre 7 de dezembro de 2000 e 18 de janeiro de 2005. A Huhtamaki Oyj não exerceu uma influência decisiva sobre a Huhtamaki France SA ou sobre a Huhtamaki Embalagens Portugal SA durante os períodos em questão.
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