3.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/43
Recurso interposto em 21 de setembro de 2015 — Terna/Comissão
(Processo T-544/15)
(2015/C 363/53)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Terna — Rete elettrica nazionale SpA (Roma, Itália) (representantes: A. Police, L. Di Via, F. Covone, D.Carria, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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A título principal, anular a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção Geral da Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que exclui o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.o2009-E255/09-ENER/09-TEN-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, e que estabelece a obrigação de restituir os montantes relacionados com os referidos projetos, na proporção indicada no quadro anexo à medida impugnada;
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A título subsidiário, anular a Decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral da Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, na parte em que não reduziu o reembolso dos custos suportados pela Terna respeitantes aos projetos n.o 2009-E255/09-ENER/09-TEM-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, na proporção correspondente aos lucros obtidos pela CESI S.p.A
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra a medida da Comissão Europeia — Direção-Geral Mobilidade e dos Transportes (Direção-Geral da Energia — SRD.3 — Serviços Financeiros), ref. n.o Move.srd.3.dir(2015)2669621, de 6 de julho de 2015, recebida pela Terna S.p.A. em 21 de julho de 2015 (prot. n.o 0011151), na parte em que exclui a aplicação do artigo 40.o, n.o 3, da Diretiva 2004/17/CE, relativamente às contribuições correspondentes aos projetos n.o 2009-E255/09-ENER/09-TEM-E-SI2.564583 e n.o 2007-E221/07/2007-TREN/07TEN-E-S07.91403, e que estabelece a obrigação de restituir os montantes atribuídos aos referidos projetos, na proporção indicada no quadro anexo à medida impugnada, bem como contra qualquer outro ato anterior ou conexo, com especial referência, se for julgado procedente, à nota da Comissão Europeia — Direção-Geral da Energia (Direção B — Segurança do Abastecimentos, Mercados Energéticos e Redes, B.1 — Política Energética, Segurança do Abastecimento e Redes), ref. n.o ENER.B1(2014)509729, de 18 de junho de 2014, e ao relatório de auditoria n.o B22-09, de 1 de fevereiro de 2013, na medida em que declara não reembolsáveis os custos suportados pela Terna S.p.A. relativos às prestações da CESI S.p.A. no âmbito dos referidos projetos.
A recorrente invoca em apoio do seu recurso cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento baseado na admissibilidade do recurso
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Alega a este propósito que a disposição impugnada foi adotada contra a recorrente, tendo em conta que lhe diz direta e individualmente respeito, e que a referida disposição, apesar de não incluir uma medida concreta de execução, deve considerar-se definitiva e não sujeita a ulterior revisão por parte da recorrida.
2.
Segundo fundamento, relativo ao mérito das alegações, à aplicação errada do artigo 14.o e do artigo 37.o da Diretiva 2004/17/CE em matéria de subcontratação de prestações, ao erro de instrução e à falta de fundamentação da disposição impugnada, à aplicação errada do artigo III.7, n.os 1, 4 e 6 do Anexo III da Decisão D/207630 de 2008 e à aplicação errada do artigo III.7, n.os 1, 4 e 6 do Anexo III da Decisão D/7181 de 2010, consequência da indevida redução do reembolso dos projetos em causa por alegados defeitos formais na aplicação por parte da Terna, dos procedimentos em matéria de contratos.
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Alega a este respeito, em especial, que a inclusão de uma cláusula que contemplava a possibilidade de subcontratação nos acordos-quadro celebrados entre a Terna e a CESI após negociação não precedida de publicação de um anúncio de concurso, não se pode considerar contrária à Diretiva 2004/17/CE, nem pode ser validamente invocada como um indício revelador da não existência das razões de natureza técnica que permitem a seleção de um operador determinado.
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Alega que a decisão também revela vícios de outra ordem de razões relativos à qualificação errada da relação entre o acordo-quadro e os contratos outorgados pela Terna à CESI.
3.
Terceiro fundamento, relativo à aplicação errada do artigo 40.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/17/CE, por a Comissão Europeia não ter considerado que se verificavam os pressupostos de natureza técnica que permitem a concessão de contratos a um operador determinado sem prévia publicação do anúncio de concurso, e a um erro de instrução e falta de fundamentação do indeferimento do pedido de reembolso.
4.
Quarto fundamento, relativo à:aplicação errada da Diretiva 2004/17/CE e à violação do princípio da confiança legítima que gerou na Terna, ao ter indeferido o pedido de reembolso relativo a contratos compreendidos no acordo-quadro apesar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio de adjudicação e da irrelevância de alguns dos montantes exigidos para efeitos da participação nos procedimentos europeus.
5.
Quinto fundamento, invocado a título subsidiário, baseado na violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como consequência da decisão da Comissão de indeferir na totalidade o pedido de reembolso em vez de aplicar uma redução proporcional.
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