23.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 389/60
Recurso interposto em 23 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão
(Processo T-550/15)
(2015/C 389/69)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
1)
Anular a Decisão da Comissão C(2015)4076 (1), na parte em que excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 8 2 60 006,65 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito da Medida Outras Ajudas Diretas — Ovinos e Caprinos, nos exercícios de 2010, de 2011 e de 2012,
2)
Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso, relativos aos vícios de:
A —
Em relação às campanhas de 2009 e 2010 — Controlos durante o período de retenção,
1)
Errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento n.o 796/2004 (2), sobre o conceito de controlos que têm de ser efetuados «durante o período de retenção»;
2)
Violação do princípio da não retroatividade pela aplicação retroativa indevida pela Comissão do artigo 2.o, alínea 10), do Regulamento (EU) n.o 1368/2011 (3), na medida em que só com a alteração do artigo 41.o do Regulamento n.o 1122/2009 (4) é que a legislação da União passou a prever controlos in loco«repartidos por todo o período de retenção»;
3)
Violação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, na medida em que estes princípios exigem que qualquer ato das instituições que produza efeitos jurídicos deve ser claro, preciso e levado ao conhecimento dos interessados de modo que eles possam conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido ato existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos;
4)
Violação do princípio da igualdade, dado que as diretrizes de aplicação do artigo 34.o, n.o 2, a existirem, devem assumir a forma escrita sem as quais é posto em causa o princípio da igualdade, porquanto não está assegurado que as medidas sejam tomadas de modo uniforme, para todos os Estados-membros, em observância do princípio da igualdade;
5)
Violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 5.o TUE, na medida em que os controlos in loco realizados pelas autoridades portuguesas atingem exatamente o fim previsto nas normas em causa, independentemente de os mesmos serem realizados no início, como pretende a Comissão, ou no meio, ou mais próximo do fim, desde que realizados durante o período de retenção e de forma inopinada e imprevisível.
B —
No que se refere à campanha de 2011 — Novas exigências regulamentares de identificação eletrónica
1)
Violação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/06 (5), na medida em que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, revelando inexatidão de motivos/fundamentação e, como tal, violando a ratio e o objetivo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento 885/2006,
2)
Violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 (6) e do princípio da proporcionalidade, dado que não se encontram preenchidos, no caso em apreço, os quatro requisitos referidos nas diretrizes da Comissão comunicadas sobre esta matéria e na medida em que é exigível a verificação, cumulativa, desses quatro requisitos.
(1) Decisão C(2015)4076, da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a titulo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 182, p. 39).
(2) Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).
(3) Regulamento de Execução (UE) n. o 1368/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V, e o Regulamento (CE) n. o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 341, p. 33).
(4) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da comissão de 30 de Novembro de 2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola (JO L 316, p. 65).
(5) Regulamento (CE) n.o 885/06 (CE) da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).
(6) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
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