23.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 389/62
Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 — Portugal/Comissão
(Processo T-551/15)
(2015/C 389/70)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, P. Estêvão e J. Saraiva de Almeida, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
1)
Anular a Decisão C (2015) 4076 da Comissão Europeia (1), na parte em que excluiu do financiamento da União Europeia o montante de 5 01 445,57 EUR relativo a despesas declaradas pela República Portuguesa no âmbito da Medida Linho e Cânhamo na campanha de 1999/2000,
2)
Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos aos vícios de:
1)
Violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70 (2): A Comissão não demonstra a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas,
2)
violação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70, por não se mostrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pela Comissão nas diretrizes uniformes constantes do documento n.o VI/5330/97 (3), para a aplicação de uma correção financeira de base forfetária de 25 %
3)
violação do artigo 31.o do Regulamento n.o 1290/2005 (4): Despesas efetuadas há mais de 24 meses — por a Decisão impugnada, excluindo do financiamento comunitário despesas efetuadas nos anos de 1999 e de 2000, estar a recusar o financiamento de despesas efetuadas há mais de 24 meses relativamente à comunicação da Comissão às autoridades portuguesas, por escrito, dos resultados das verificações decorrentes da anulação da Decisão da Comissão de 28/IV/2006 (5).
(1) Decisão de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção garantia, do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional (FEADER) (JO L 182, p. 39).
(2) Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3, p. 220).
(3) Documento VI/5330/97-PT, de 23 de dezembro de 1997, Diretrizes da Comissão Europeia para o cálculo das consequências financeiras, aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA — Garantia
(4) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
(5) Decisão da Comissão de 28 de abril de 2006 que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelos Estados-membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia (L 124, p. 21).
Full & Egal Universal Law Academy