25.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 27/58
Ação intentada em 29 de setembro de 2015 — Iran Insurance/Conselho
(Processo T-558/15)
(2016/C 027/75)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Iran Insurance Company (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
condenar a Conselho da União Europeia a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em razão das medidas restritivas que lhe foram ilegalmente impostas pelo Conselho na sequência das seguintes decisões ilegais: i) Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1); ii) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010 (2); iii) Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (3); iv) Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (4); v) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n. o 961/2010 (5);
—
conceder uma indemnização no montante global de: i) 84 767,66 GBP; ii) 4 774 187,07 EUR; iii) 1 532 688 USD e iv) qualquer outro montante a definir no decurso do processo, que compense tanto o dano patrimonial como o não patrimonial sofridos pela demandante em resultado das decisões ilegais do Conselho;
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condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas pela demandante.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante apresenta os seguintes argumentos:
1.
A demandante alega que, segundo o artigo 340.o TFUE, uma vítima de um dano causado por uma instituição da UE pode pedir uma indemnização a essa instituição. A jurisprudência especificou os requisitos para a formulação do pedido, que são sumariados pelo acórdão do Tribunal Geral, de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T-384/11, ECR, EU:T:2014:986): a) ilegalidade do comportamento censurado às instituições; b) a efetividade do dano; e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado o prejuízo invocado.
2.
A demandante alega que os três requisitos acima mencionados estão preenchidos na situação que lhe diz respeito: o Conselho «violou com gravidade uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares nos termos definidos pela jurisprudência», como decidido pelo Tribunal Geral no acórdão de 6 de setembro de 2013, Iran Insurance/Conselho (T-12/11, EU:T:2013:401); a demandante sofreu danos não patrimoniais e patrimoniais avultados; e estes danos são a consequência direta da ilegalidade das sanções.
3.
A demandante indica ainda, como especificado mais detalhadamente na sua petição inicial, que o dano não patrimonial por si sofrido é quantificado em 1 000 000 euros; e que o dano patrimonial, quantificado por auditores independentes, ascende a 84 767,66 GBP, acrescido de 3 774 187,07 EUR e de 1 532 688 USD, sem prejuízo de ser estabelecido um montante adicional no decurso do processo. Assim, o montante global do pedido da demandante é de 84 767,66 GBP, acrescido de 4 774 187,07 EUR e de 1 532 697,01 USD, e de qualquer outro montante que venha a ser estabelecido no decurso do processo.
(1) JO L 281, p. 81.
(2) Regulamento (UE) n. o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010 , que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n. o 423/2007, JO L 281, p. 1.
(3) JO L 319, p. 71.
(4) JO L 319, p. 11.
(5) JO L 88, p. 1.
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