25.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 27/59
Ação intentada em 25 de setembro de 2015 — Post Bank Iran/Conselho
(Processo T-559/15)
(2016/C 027/76)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Post Bank Iran (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
condenar a Conselho da União Europeia a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em razão das medidas restritivas que lhe foram ilegalmente impostas pelo Conselho na sequência das seguintes decisões ilegais: i) Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC; ii) Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010; iii) Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão; iv) Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão; v) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n. o 961/2010;
—
conceder uma indemnização no montante global de 203 695 040 EUR que compense tanto o dano patrimonial como o não patrimonial sofridos pela demandante em resultado das decisões ilegais do Conselho;
—
condenar o Conselho no pagamento das despesas efetuadas pelo demandante.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante apresenta os seguintes argumentos:
1.
O demandante alega que, segundo o artigo 340.o TFUE, uma vítima de um dano causado por uma instituição da UE pode pedir uma indemnização a essa instituição. A jurisprudência especificou os requisitos para a formulação do pedido, que são sumariados pelo acórdão do Tribunal Geral, de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho (T-384/11, ECR, EU:T:2014:986): a) ilegalidade do comportamento censurado às instituições; b) a efetividade do dano; e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado o prejuízo invocado.
2.
O demandante alega que os três requisitos acima mencionados estão preenchidos na situação que lhe diz respeito: o Conselho «violou com gravidade uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares nos termos definidos pela jurisprudência», como decidido pelo Tribunal Geral no acórdão de 6 de setembro de 2013, Post Bank Iran/Conselho (T-13/11, EU:T:2013:402); o demandante sofreu danos não patrimoniais e patrimoniais avultados; e estes danos são a consequência direta da ilegalidade das sanções.
3.
O demandante indica ainda, como especificado mais detalhadamente na sua petição inicial, que o dano não patrimonial por si sofrido é quantificado em 1 000 000 EUR, e que o dano patrimonial, quantificado por auditores independentes, ascende a 202 695 040 EUR.
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