18.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/40
Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 — Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão
(Processo T-582/15)
(2016/C 016/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Silver Plastics GmbH & Co. KG (Troisdorf, Alemanha) e Johannes Reifenhäuser Holding GmbH & Co. KG (Troisdorf) (representantes: M. Wirtz, S. Möller e W. Carstensen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão AT.39563 da Comissão Europeia de 24 de junho de 2015, na parte em que lhes diz respeito;
—
A título subsidiário, reduzir as coimas que lhes foram solidariamente aplicadas para um montante que, tendo em conta a circunstância de as recorrentes não constituírem uma unidade económica, não ultrapasse 10 % do volume de negócios da primeira recorrente no último exercício financeiro encerrado anterior à decisão que aplicou as coimas;
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A título subsidiário, reduzir as coimas que lhes foram solidariamente aplicadas para um montante que, tendo em conta a cisão da Maschinenfabrik verificada, não ultrapasse 10 % dos respetivos volumes de negócios da primeira e segunda recorrentes;
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A título subsidiário, reduzir o montante das coimas que lhes foram solidariamente aplicadas em relação à região «NWE», através da fixação do montante base das coimas de acordo apenas com o volume de negócios obtido com as bandejas de poliestireno expandido;
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A título subsidiário, reduzir o montante das coimas que lhes foram solidariamente aplicadas em relação à região «NWE», através da fixação de montantes autónomos de coimas para os domínios das bandejas de poliestireno expandido e das bandejas de polipropileno, tendo em conta os diferentes períodos de duração das infrações;
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A título subsidiário, reduzir o montante das coimas que lhes foram solidariamente aplicadas, através da redução da percentagem do volume de negócios tida em conta para fixação das coimas para um fator que evidencie, de forma adequada, que os comportamentos da primeira recorrente na região «NWE» e em França, subsidiariamente apenas na região «NWE», devem ser qualificados de mera troca de informações e não de acordos de preços e ainda prescindir de uma majoração para a região «NWE» e/ou França;
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A título subsidiário, reduzir o montante das coimas que lhes foram solidariamente aplicadas, através do cálculo das coimas aplicáveis à região «NWE» com base apenas nos volumes de negócios alcançados na Alemanha;
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A titulo subsidiário, reduzir o montante das coimas que lhes foram solidariamente aplicadas em relação à região «NWE», prescindindo da majoração, subsidiariamente reduzir a majoração mediante consideração da circunstância de que as infrações na região «NWE» foram, quando comparadas com as infrações nos outros domínios geográficos, substancialmente menos anticoncorrenciais;
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A título subsidiário, reduzir as coimas que lhes foram solidariamente aplicadas em relação às regiões «NWE» e França para um montante adequado;
—
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão C (2015) 4336 final da Comissão Europeia de 24 de junho de 2015, no processo AT.39563 — Embalagens para alimentos para a venda a retalho, que tem por objeto uma violação do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: Violação dos artigos 7.o, n.o 1 e 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), conjugados com o artigo 101.o, n.o 1, TFUE
As recorrentes alegam que a Comissão qualificou erradamente os comportamentos da primeira recorrente na região do Noroeste da Europa (a seguir «NWE») como acordos de preços sob a forma de uma infração única e continuada no domínio da produção e comercialização de bandejas de poliestireno expandido e de polipropileno para a indústria alimentar.
2.
Segundo fundamento: Violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, conjugados com o princípio da apreciação oficiosa dos factos.
Neste contexto, as recorrentes alegam que a Comissão não satisfez o ónus da prova que sobre ela recaía e não respeitou devidamente o seu dever de fundamentação.
3.
Terceiro fundamento: Violação dos direitos processuais constitucionalmente garantidos nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, alínea d), da CEDH e dos artigos 47.o, n.o 2, 48.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
As recorrentes alegam uma violação do direito da igualdade das partes e do direito a um julgamento equitativo, ao ser recusada a convocação e a audição das testemunhas abonatórias indicadas pelas recorrentes e a acareação de uma das testemunhas abonatórias várias vezes requeridas.
4.
Quarto fundamento: Violação dos números 24, 25 e 26 da comunicação sobre a cooperação (2)
É igualmente alegado que, apesar de se verificarem os preessupostos, não foi concedida às recorrentes nenhuma redução das coimas relativamente às provas apresentadas quanto às infrações invocadas em relação à região «NWE».
5.
Quinto fundamento: Violação do artigo 23.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, conjugado com o artigo 101.o, n.o 1, TFUE
A Comissão pressupôs erradamente que as recorrentes constituem uma unidade económica e, por conseguinte, uma empresa na aceção das disposições acima mencionadas.
6.
Sexto fundamento: Violação do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1/2003
As recorrentes alegam que, ao não ter em consideração, no momento da fixação das coimas, o fim da participação da segunda recorrente na Reifenhäuser GmbH & Co. KG Maschinenfabrik e ao incluir, no cálculo das coimas, os volumes de negócios desta empresa objeto de cisão, a Comissão ultrapassou o limite máximo legal de 10 % do volume de negócios da empresa em causa.
7.
Sétimo fundamento: Violação do artigo 23.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a) e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, conjugados com os n.os 19, 20 e 25 das Orientações para o cálculo das coimas (3) e do princípio da igualdade
Neste contexto, é alegado que foi considerada uma percentagem do volume de negócios único de 16 % para fixação do montante base e uma majoração única de 16 % em relação aos vários cartéis abrangidos pela decisão de aplicação das coimas e às várias empresas afetadas, apesar de tanto as estruturas de cada um dos cartéis quer a participação de cada uma das empresas se diferenciarem substancialmente, o que prejudica as recorrentes.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado.
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).
(3) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).
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