25.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 27/61
Recurso interposto em 12 de outubro de 2015 — Eurorail/Comissão e INEA
(Processo T-589/15)
(2016/C 027/78)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Eurorail NV (Aalst, Bélgica) (representantes: J. Derenne, N. Pourbaix e M. Domecq, advogados)
Recorridas: Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) e Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar, nos termos do artigo 272.o TFEU, que a decisão da INEA, de 17 de julho de 2015, que rescinde a Convenção de Subvenção (1) e que ordena a recuperação de parte dos adiantamentos pagos à recorrente, é inválida e inaplicável, e que o montante final do subsídio devido à recorrente se fixa em 951 813 euros;
—
subsidiariamente, a recorrente pede que seja declarada a responsabilidade contratual da Comissão e da INEA pelas perdas causadas à recorrente em consequência da decisão e ordenar a recuperação de 581,770 euros (acrescido de juros);
—
subsidiariamente, ordenar à INEA/à Comissão a revogação da decisão; e
—
ordenar que a INEA/a Comissão suportem as despesas legais da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a recorrente alega que a INEA e a Comissão não cumpriram as suas obrigações decorrentes da Convenção de Subvenção. Consequentemente, a recorrente alega que foi erradamente que a Convenção de Subvenção foi rescindida e ordenada a recuperação de parte dos adiantamentos pagos à recorrente.
2.
Segundo fundamento: a recorrente alega que a INEA e a Comissão violaram o princípio da execução de boa-fé das obrigações contratuais.
3.
Terceiro fundamento: a recorrente alega que a INEA e a Comissão violaram as legítimas expectativas da recorrente.
(1) Convenção de Subvenção MPO/09/058/SI1.5555667 «RAIL2» (Marco Polo II Call 2009).
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