30.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 398/74
Recurso interposto em 13 de outubro de 2015 — Transavia Airlines/Comissão
(Processo T-591/15)
(2015/C 398/87)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Transavia Airlines (Schiphol, Países Baixos) (representantes: R. Elkerbout e M. R. Baneke, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o artigo 1.o, n.o 3, e (na parte em que dizem respeito ao artigo 1.o, n.o 3) os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão da Comissão Europeia; e
—
Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão (UE) 2015/1227 da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.22614 (C 53/07) concedido pela França à Câmara de Comércio e Indústria de Pau-Béarn, à Ryanair, à Airport Marketing Services e à Transavia [notificada com o número C(2014) 5085] (JO L 201, p. 109).
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos direitos de defesa.
—
Antes da tomada de decisão, não foi dada a oportunidade à recorrente de expor as suas opiniões.
—
A Comissão não podia ter recusado o pedido da recorrente, de 25 de agosto de 2015, de acesso a determinados documentos do processo.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que os alegados auxílios estatais foram erradamente imputados ao Estado francês.
—
A Comissão qualificou, erradamente, a Câmara de Comércio e Indústria de Pau-Béarn como órgão da administração.
—
A Comissão contradiz-se, na sua apreciação da natureza da Câmara de Comércio e Indústria de Pau-Béarn.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que o teste do critério do operador numa economia de mercado foi mal aplicado.
—
A Comissão não fundamentou de forma suficiente por que motivo aplicou o teste da rentabilidade, em vez de proceder a uma comparação com a tarifa de mercado.
—
A Comissão fez uma aplicação errada do teste da rentabilidade, ao não atender aos motivos do aeroporto de Pau para a celebração do contrato com a recorrente, ao aplicar um horizonte temporal demasiado curto e ao não esclarecer quais os rendimentos e benefícios para o aeroporto de Pau que teve em conta.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que se considerou, erradamente, que a alegada vantagem é seletiva.
5.
Quinto fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que não se apreciou se as alegadas vantagens económicas tinham efetivamente consequências negativas para a concorrência.
6.
Sexto fundamento: violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 2, TFUE, uma vez que foi cometido um erro de apreciação e foi feita uma interpretação errada do direito, ao determinar-se que o auxílio concedido à recorrente era equivalente aos prejuízos acumulados do aeroporto de Pau no período entre 2006 e 2009, quando, na verdade, deveria ter sido averiguada qual a vantagem de que, na prática, a recorrente beneficiou.
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