8.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 48/52
Recurso interposto em 23 de outubro de 2015 — Frank/Comissão
(Processo T-603/15)
(2016/C 048/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Regine Frank (Bona, Alemanha) (representante: W. Trautner, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão administrativa, comunicada por carta de 5 de junho de 2015, de não dar um parecer positivo ao pedido da recorrente n.o 680151 — QUASIMODO na etapa 1 e de não o admitir à fiscalização da etapa 2;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com este recurso, a recorrente opõe-se à decisão tácita de indeferimento da Comissão relativa à reclamação administrativa do despacho da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), de 5 de junho de 2015, de não dar parecer positivo ao pedido da recorrente n.o 680151 — QUASIMODO e de não o admitir à fiscalização da etapa 2 no âmbito dos Convites à apresentação de propostas e atividades relacionadas no domínio do Programa de Trabalho da ERC para 2015 no âmbito do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do princípio da transparência
A recorrente alega que a atuação da ERCEA viola de várias formas o princípio da transparência. Considera que as bases de incidência não são referidas nos «Guidelines for Applicants» nem são explicadas de forma concludente na decisão administrativa de 5 de junho de 2015.
2.
Segundo fundamento: violação do princípio da igualdade
Além disso, alega que a Comissão também violou o princípio da igualdade ao proferir, de forma indiferenciada, apreciações e ataques à reputação científica da recorrente.
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