25.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 27/65
Recurso interposto em 2 de novembro de 2015 — Edeka-Handelsgesellschaft Hessenring/Comissão
(Processo T-611/15)
(2016/C 027/83)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Edeka-Handelsgesellschaft Hessenring mbH (Melsungen, Alemanha) (representantes: E. Wagner e H. Hoffmeyer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular totalmente a decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2015, no processo 2015/4023, que recusou totalmente à recorrente o acesso à versão não confidencial da decisão da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, no processo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas AT/39914 — EIRD e ao índice desse processo, ou, subsidiariamente, anulá-la na parte em que a Comissão recusou o acesso à parte da versão não confidencial desta decisão, ou a este índice, cuja confidencialidade as empresas afetadas pelo despacho não tinham invocado ou já não invocaram;
—
Subsidiariamente, e para o caso de a decisão da Comissão, de 3 de setembro de 2015, no processo 2015/4023, que recusou totalmente à recorrente o acesso à versão não confidencial da decisão da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, no processo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas AT/39914 — EIRD e ao índice desse processo não ser anulada com o fundamento de e na medida em que não existe a versão não confidencial da decisão da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, no processo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas AT/39914 — EIRD e/ou a versão não confidencial do índice desse processo, declarar que a Comissão, indevidamente, não elaborou uma versão não confidencial da sua decisão de 4 de dezembro de 2013 no processo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas AT/39914 — EIRD e/ou uma versão não confidencial do índice desse processo e, indevidamente, não as remeteu à recorrente;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dez fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a uma boa administração e à fundamentação das decisões, devido à falta de fundamentação da decisão impugnada;
2.
Segundo fundamento: violação do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito à informação sobre as vias de recurso, devido à falta de informação sobre as possíveis vias de recurso;
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1);
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;
5.
Quinto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;
6.
Sexto fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;
7.
Sétimo fundamento: violação do direito fundamental de acesso aos documentos;
8.
Oitavo fundamento: violação do direito fundamental de acesso aos documentos e do princípio da proporcionalidade, devido à recusa do acesso, no mínimo parcial, aos documentos a que se requereu o acesso;
9.
Nono fundamento: violação do artigo 101.o TFUE, devido à impossibilidade prática de a recorrente analisar possíveis direitos de indemnização em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e invocá-los se for caso disso;
10.
Décimo fundamento, invocado a título subsidiário: violação do direito da recorrente à elaboração de uma versão não confidencial da decisão da Comissão no processo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas AT/39914 — EIRD e do índice desse processo [Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2)).
Neste âmbito, a recorrente alega que não se verificam os pressupostos da norma excecional do artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que poderiam justificar a não disponibilização à recorrente dos documentos que esta requereu.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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