18.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/45
Recurso interposto em 6 de novembro de 2015 — European Food e o./Comissão
(Processo T-624/15)
(2016/C 016/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Food SA (Drăgăneşti, Roménia), Starmill Srl (Drăgăneşti), Multipack Srl (Drăgăneşti) e Scandic Distilleries SA (Bihor, Roménia) (representantes: K. Struckmann, advogado, G. Forwood, Barrister, e A. Kadri, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013 [notificada com o número C(2015) 2112] (JO L 232, p. 43);
—
subsidiariamente, anular a decisão impugnada na parte em que esta (a) diz respeito a cada uma das recorrentes, (b) impede a Roménia de cumprir a sentença arbitral, (c) ordena à Roménia a recuperação de qualquer auxílio incompatível e (d) determina que as recorrentes são solidariamente responsáveis pela devolução do auxílio recebido por qualquer uma das entidades identificadas no artigo 2.o, n.o 2, da decisão impugnada;
—
condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada não aplicou corretamente o artigo 351.o TFUE e os princípios gerais de direito ao presente caso.
2.
Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada declarou erradamente que a medida em questão conferia uma vantagem às recorrentes, concretamente, ao determinar de forma incorreta o momento em que a alegada vantagem foi atribuída ou, subsidiariamente, ao considerar que o pagamento de uma indemnização constitui uma vantagem.
3.
Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada declarou erradamente que a medida em questão era imputável ao Estado romeno.
4.
Com o quarto fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada avaliou incorretamente a compatibilidade da alega medida de auxílio.
5.
Com o quinto fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada identificou incorretamente os beneficiários do alegado auxílio e não fundamentou a sua conclusão, especificamente, ao identificar as pessoas singulares ou coletivas que constituíam a alegada empresa beneficiária.
6.
Com o sexto fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada está viciada por um erro de direito e que a Comissão excedeu a sua competência ao ordenar a recuperação do alegado auxílio.
7.
Com o sétimo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada viola o princípio da proteção das expectativas legítimas.
8.
Com o oitavo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada está viciada pela inobservância de formalidades essenciais, em especial, o direito a ser ouvido, o artigo 108.o, n.o 3, TFUE e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1).
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83, p. 1), conforme alterado.
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