15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/21
Recurso interposto em 10 de novembro de 2015 — Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão
(Processo T-630/15)
(2016/C 059/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Scandlines Danmark ApS (København, Dinamarca), Scandlines Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
anular a Decisão da Comissão Europeia, de 23 de julho de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39078 (2014/N) (Dinamarca) para o financiamento do projeto da Ligação Fixa do Fehmarn Belt; e
—
condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao considerar que o financiamento concedido à Femern A/S para as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao considerar que as medidas de auxílios concedidas à Femern A/S para a Ligação Fixa são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. A Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao considerar que o projeto da Ligação Fixa do Fehmarn Belt era de interesse comum europeu e ao considerar que o auxílio era necessário e proporcional. A Comissão cometeu também um erro de direito e um erro manifesto de apreciação no que diz respeito à prevenção de distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio, bem como no que diz respeito à mobilização de garantias estatais.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado a sua obrigação de iniciar um procedimento formal de investigação. As recorrentes alegam que há provas de dificuldades sérias relacionadas com a extensão e as circunstâncias do procedimento de investigação preliminar. Além disso, alegam que houve uma análise insuficiente e incompleta quanto ao financiamento concedido à Femern A/S para as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior, quanto ao interesse comum europeu do projeto da Ligação Fixação do Fehmarn Belt, quanto à necessidade e à proporcionalidade do auxílio e, por último, quanto à prevenção de distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido o seu dever de fundamentação. A Comissão não apresentou fundamentação no que diz respeito às ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior, ao interesse comum europeu do projeto da Ligação Fixação do Fehmarn Belt, à necessidade e proporcionalidade do auxílio e, por último, às distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio.
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