18.1.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/49
Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Infratel Italia e o./Comissão
(Processo T-636/15)
(2016/C 016/59)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Infrastrutture e telecomunicazioni per l’Italia SpA (Infratel Italia SpA) (Roma, Itália), Ericsson telecomunicazioni SpA (Roma, Itália), Italdata SpA (Avellino, Itália), Linea Com Srl (Cremona, Itália) (representantes: G. M. Roberti, I. Perego, M. S. Serpone e M. Serpone, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular total ou parcialmente a decisão;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a anulação da decisão que figura na carta da Comissão Europeia de 28 de agosto de 2015 (Ref. Ares [2015] 3551496), Termination of grant agreement 621078 project VIRGO.
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação dos direitos de defesa, do princípio da boa administração, dos artigos 41.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 135.o do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (JO L 298, p. 1) e do artigo 208.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1), bem como à violação do dever de fundamentação.
—
A Comissão não ouviu as recorrentes antes de adotar a decisão pela qual denunciou o grant agreement e ordenou a restituição dos montantes recebidos a título de pré-financiamento. A Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes, o artigo 135.o do Regulamento n.o 966/2012, o artigo 208.o do Regulamento n.o 1268/2012 e os artigos 41.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Além disso, fundamentou a decisão unicamente em avaliações de peritos externos, remetendo para essas avaliações sem apresentar uma fundamentação autónoma na decisão. A Comissão infringiu, assim, o princípio da boa administração e o dever de uma fundamentação adequada.
2.
Segundo fundamento relativo a erros de apreciação, à violação do dever de fundamentação e do princípio da não discriminação, bem como do artigo 135.o do Regulamento n.o 966/2012 e do artigo 208.o do Regulamento n.o 1268/2012.
—
As avaliações da Comissão e dos seus peritos externos que fundamentam a decisão resultam de apreciações de facto e de direito erradas e não são justificadas por uma fundamentação coerente e adequada. A Comissão violou também o artigo 135.o, n.os 2 e 4, do Regulamento n.o 966/2012
3.
Terceiro fundamento relativo a erros de apreciação e à violação dos princípios da proporcionalidade e da boa administração, do dever de fundamentação, do artigo 135.o do Regulamento n.o 966/2012 e do artigo 208.o do Regulamento n.o 1268/2012, bem como do Guide to Financial Issues relating to ICT PSP Grant Agreement.
—
A Comissão não apreciou corretamente a diferente importância de cada deliverable no projeto global, violando assim o dever de boa administração, bem como as regras neste domínio previstas pelo Guide to Financial Issues relating to ICT PSP Grant Agreement. A Comissão nem sequer apresentou uma fundamentação específica e adequada a este respeito.
4.
Quarto fundamento relativo à violação do artigo 135.o do Regulamento n.o 966/2012 e do artigo 208.o do Regulamento n.o 1268/2012, assim como do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação.
—
A Comissão emitiu a ordem de restituição do montante total do pré-financiamento, sem tomar em devida consideração a importância do projeto para as políticas da União e a possibilidade de o trabalho efetuado pelo consórcio ser reutilizado. Agindo desse modo, a Comissão violou o artigo 135.o do Regulamento n.o 966/2012 e o artigo 208.o do Regulamento n.o 1268/2012, bem como o princípio da proporcionalidade.
Full & Egal Universal Law Academy