8.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 48/61
Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Boros/Parlamento
(Processo T-647/15)
(2016/C 048/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Crina Boros (Londres, Reino Unido) (representante: N. Pirc Musar, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão A(2015)8554 C do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;
—
condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).
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