8.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 48/80
Recurso interposto em 9 de outubro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA
(Processo T-669/15)
(2016/C 048/88)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH (Berlim, Alemanha), Ecolab Deutschland GmbH (Monheim, Alemanha), Schülke & Mayr GmbH (Norderstedt, Alemanha), Diversey Europe Operations BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, lawyers, e P. Sellar, Solicitor)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos, relativa à inclusão da empresa BASF na lista de substâncias ativas e de fornecedores prevista no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (1); e
—
condenar a ECHA nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que, ao permitir a inclusão de uma empresa na lista prevista no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 no que diz respeito a uma determinada substância, a ECHA não cumpriu a lei. Os seus incumprimentos ou não observâncias a este respeito baseiam-se em três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: as recorrentes alegam que a ECHA não aplicou corretamente as regras relativas ao requisito de que a empresa deve apresentar um dossier completo nos termos do artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
2.
Segundo fundamento: as recorrentes alegam que a ECHA tratou de forma diferente empresas que estavam em situações idênticas.
3.
Terceiro fundamento: as recorrentes alegam que, contrariamente aos requisitos previstos pelo Regulamento (UE) n.o 528/2012, a ECHA não garantiu a igualdade de condições entre as empresas que participaram no programa de revisão da substância em causa e as que praticam uma concorrência desleal.
(1) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167, p. 1).
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