1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/65
Recurso interposto em 20 de novembro de 2015 — Shanxi Taigang Stainless Steel/Comissão
(Processo T-675/15)
(2016/C 038/88)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Shanxi Taigang Stainless Steel Co. Ltd (Taiyuan, China) (representantes: F. Carlin, Barrister, e N. Niejahr, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/1429 da Comissão, de 26 de agosto de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China e de Taiwan (JO L 224, p. 10), na medida em que impõe direitos anti-dumping sobre exportações da recorrente e impõe a cobrança dos direitos provisórios sobre essas exportações; e
—
Condenar a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente relacionadas com o presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1) (a seguir «regulamento de base»), ao identificar e selecionar, neste caso, os Estados Unidos da América («EUA») como país análogo adequado. Essa seleção baseou-se numa interpretação e aplicação erradas do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, do regulamento de base, bem como num erro manifesto de apreciação dos factos. A título subsidiário, a Comissão aplicou de forma manifestamente errada o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, ao selecionar os EUA como país análogo sem proceder aos ajustamentos necessários do valor normal.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ao não fazer os ajustamentos necessários relativos aos custos de transporte interno que suporta um produtor exportador dos EUA, conforme disposto na alínea desta disposição.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 3.o, n.os 2, 6 e 7, do regulamento de base. A análise da Comissão dos fatores determinantes do prejuízo e do nexo de causalidade padece de erros manifestos de apreciação dos factos e/ou não cumpriu o dever da Comissão de analisar os dados com diligência e imparcialidade.
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
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