1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/69
Recurso interposto em 30 de novembro de 2015 — Micula/Comissão
(Processo T-694/15)
(2016/C 038/93)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ioan Micula (Oradea, Roménia) (representantes: K. Struckmann, advogado, G. Forwood, Barrister, e A. Kandri, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013 [notificada com o número C(2015) 2112] (JO 2015 L 232, P. 43);
—
subsidiariamente, anular a decisão impugnada na medida em que: a) diz respeito ao recorrente; b) impede que a Roménia cumpra a decisão arbitral; c) determina que a Roménia recupere qualquer auxílio incompatível; d) determina que o recorrente deve ser solidariamente responsável pelo pagamento do auxílio recebido de qualquer das entidades identificadas no artigo 2.o, n.o 2, da decisão impugnada;
—
condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada cometer um erro ao não aplicar corretamente o artigo 351.o TFUE e os princípios gerais de direito ao presente caso.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter considerado erradamente que a medida em causa concedia um benefício ao recorrente, concretamente ao avaliar incorretamente o momento em que o alegado benefício foi concedido, ou, subsidiariamente, ao considerar que o pagamento de uma indemnização constitui um benefício.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter considerado erradamente que a medida em causa era imputável ao Estado Romeno.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter avaliado incorretamente a compatibilidade da alegada medida de auxílio.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter identificado incorretamente os beneficiários do alegado auxílio e não ter apresentado os fundamentos da sua conclusão, concretamente ao identificar as pessoas singulares ou coletivas que receberam o alegado auxílio.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ter cometido um erro de direito e ter excedido as suas competências ao determinar a recuperação dos alegados auxílios.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o princípio da proteção das legítimas expectativas.
8.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada estar viciada pela inobservância de formalidades essenciais, concretamente o direito a ser ouvido, dos artigos 108.o, n.o 3, TFUE e 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1).
(1) Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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