15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/28
Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 por Juha Tapio Silvan do acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 de setembro de 2015 no processo F-83/14, Silvan/Comissão
(Processo T-698/15 P)
(2016/C 059/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Juha Tapio Silvan (Bruxelas, Bélgica) (representantes: N. de Montigny e J. N. Louis, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2015 no processo F-83/14 (Tapio Silvan/Comissão;
—
Proferir um novo acórdão que decide anular a decisão de não promover o recorrente;
—
Condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
O primeiro fundamento, relativo à admissibilidade dos fundamentos invocados e dos elementos de prova apresentados, divide-se em duas partes:
—
Primeira parte, relativa à violação das normas processuais e a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública (TFP) ao declarar a inadmissibilidade do fundamento baseado na falta de análise comparativa dos méritos pela AIPN;
—
Segunda parte, relativa ao erro de direito cometido pelo TFP por não ter apreciado os elementos de prova apresentados pelo recorrente que demonstram a falta de análise comparativa dos méritos pela AIPN em todas as fases do processo de promoção.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 45.o, e à falta de análise comparativa dos méritos, que se divide em duas partes:
—
Primeira parte, relativa, por um lado, a erro de direito cometido pelo TFP no âmbito da análise dos elementos apresentados e o desvirtuamento dos elementos de prova apresentados pelas partes, a falta de fiscalização jurisdicional efetiva e a falta de fundamentação e, por outro, a erro de apreciação, de falta de fundamentação, de falta de fiscalização jurisdicional efetiva, e de desvirtuamento dos elementos de prova;
—
Segunda parte relativa, por um lado, a erro de direito na apreciação dos fundamentos apresentados pelo recorrente na parte em que o TFP considerou que o recorrente não tinha suscitado uma exceção de ilegalidade das disposições gerais de execução (DGE) C (2011) 8190 do artigo 45.o do Estatuto adotadas pela Comissão Europeia, em 14 de novembro de 2011, dado que não estava previsto nenhuma análise comparativa no Comité Paritário de Promoção, e, por outro, a erro de apreciação e de desvirtuamento dos elementos de prova apresentados.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao erro de apreciação no âmbito da análise dos méritos, que se divide em duas partes:
—
Primeira parte, relativa a erro de direito cometido pelo TFP na apreciação do ónus da prova;
—
Segunda parte, relativa a erro de apreciação e a desvirtuação dos elementos de prova apresentados.
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