22.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 68/30
Recurso interposto em 28 de novembro de 2015 — Micula e o./Comissão
(Processo T-704/15)
(2016/C 068/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Viorel Micula (Oradea, Roménia), European Drinks SA (Ștei, Roménia), Rieni Drinks SA (Rieni, Roménia), Transilvania General Import-Export SRL (Oradea), West Leasing International SRL (Pantasesti, Roménia) (representantes: J. Derenne, A. Dashwood e D. Vallindas, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013 [notificada com o número C(2015) 2112] (JO 2015 L 232, p. 43);
—
a título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida em que:
i.
identifica a Viorel Micula como sendo uma «empresa», e, por conseguinte, parte da alegada única unidade económica que constitui o beneficiário do auxílio;
ii.
identifica o beneficiário do auxílio como uma unidade económica única que inclui a Viorel Micula, Ioan Micula, S.C., a S.C. European Food SA, a S.C. Starmill S.R.L., a S.C. Multipack, a European Drinks SA, a Rieni Drinks SA, a Scandic Distilleries SA e a Transilvania General Import-Export SRL, e
iii.
determina, no artigo 2.o, n.o 2, que a Viorel Micula, Ioan Micula, S.C., a S.C. European Food SA, a S.C. Starmill S.R.L., a S.C. Multipack, a European Drinks SA, a Rieni Drinks SA, a Scandic Distilleries SA, a Transilvania General Import-Export SRL e a West Leasing SRL devem ser solidariamente responsabilizadas pela restituição do auxílio estatal recebido por cada uma delas;
—
condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a falta de competência e desvio de poder. Ao caracterizar de modo errado a execução da sentença arbitral do ICSID (a seguir «sentença») que concedeu o auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a Comissão está efetivamente a exercer retroativamente, em relação ao período da pré-adesão, os poderes de que goza a respeito do auxílio de Estado concedido após a adesão desse país à [União Europeia]. A Comissão carece manifestamente de competência para exercer deste modo os seus poderes em matéria de auxílios de Estado deste modo. A adoção de uma decisão com este objetivo e efeito pressupõe o desvio desses poderes.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
—
Em primeiro lugar, a decisão não demonstra a existência de um benefício económico ao identificar a execução/implementação da sentença como um auxílio incompatível. O presente caso preenche os requisitos da jurisprudência Asteris (acórdão de 27 de setembro de 1988 em Asteris e o., 106/87 a 120/87). Qualquer benefício (quod non) é anterior à adesão da Roménia à União Europeia e está, assim, fora do objetivo das normas relativas aos auxílios de Estado do direito da União. Em segundo lugar, a decisão não demonstra a existência de seletividade. O Tratado Bilateral de Investimento Roménia-Suécia («TBI» — a base legal para a sentença) estabelece um sistema de responsabilização geral que é aplicável de modo igual a qualquer investidor. Em terceiro lugar, a decisão não demonstra que a medida em questão seja imputável ao Estado romeno. A Roménia não tem margem de apreciação para executar a sentença.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 351.o TFUE e dos princípios gerais de direito. O artigo 351.o TFUE protege as obrigações contraídas pela Roménia através da execução do TBI com a Suécia enquanto este era ainda um acordo entre um Estado-Membro (a Suécia) e um país terceiro (a Roménia), face a quaisquer eventuais efeitos de pós-adesão das regras do auxílio de Estado da [União Europeia].
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proteção das expectativas legítimas. As autoridades da [União Europeia] encorajaram ativamente a celebração de TBIs e, consequentemente, alimentaram uma expectativa legítima de que um esforço para dar cumprimento a esse TBI através de arbitragem não seria bloqueado, por exemplo, pelas regras do auxílio de Estado.
5.
Quinto fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de o alegado auxílio dever ser considerado como um auxílio compatível. A medida nacional em questão, que esteve na origem da arbitragem e da sentença, nunca foi objeto de uma declaração definitiva de incompatibilidade.
6.
Sexto fundamento, a título subsidiário, relativo ao facto de a decisão determinar incorretamente os beneficiários do alegado auxílio. A decisão também não demonstra que a Viorel e Ion Micula façam parte da alegada unidade económica única ou que exista uma unidade económica neste caso.
7.
Sétimo fundamento, relativo a erros na recuperação ordenada pela decisão. Dado que a decisão identifica incorretamente os beneficiários do alegado auxílio, determina a recuperação em proveito das pessoas e empresas que não beneficiaram do alegado auxílio.
8.
Oitavo fundamento, relativo à violação de um requisito processual essencial (direito de ser ouvido). A decisão que determinou a abertura do processo formal de investigação não mencionou em nenhum momento as recorrentes European Drinks, Rieni Drinks, West Leasing e Transilvania General Import-Export.
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