1.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/73
Recurso interposto em 2 de dezembro de 2015 — Makhlouf/Conselho
(Processo T-706/15)
(2016/C 038/98)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ehab Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
consequentemente, condenar a União Europeia na reparação da totalidade do prejuízo sofrido pelo recorrente, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um fundamento único, relativo ao prejuízo que sofreu e cuja responsabilidade imputa ao Conselho da União Europeia. O fundamento invocado divide-se em três partes:
—
Primeira parte, relativa à ilegalidade dos atos praticados pelo Conselho, dado que, por um lado, as medidas restritivas são injustificadas e desproporcionadas, e, por outro lado, violam os direitos a uma boa administração e ao bom nome do recorrente, bem como o seu direito de propriedade;
—
Segunda parte, relativa aos danos não patrimoniais que o recorrente sofreu em razão da sua inscrição na lista de pessoas e entidades visadas pelas sanções aplicadas à Síria;
—
Terceira parte, relativa à responsabilidade objetiva da União Europeia, dado que as medidas adotadas contra o recorrente restringiram anormalmente os seus direitos fundamentais.
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