15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/31
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 — Cham e Bena Properties/Conselho
(Processo T-708/15)
(2016/C 059/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Cham Holding Co. SA (Damasco, Síria) e Bena Properties Co. SA (Damasco) (representante: E. Ruchat, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pelas recorrentes, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;
—
ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pelas recorrentes;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos principais e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreram e cuja responsabilidade imputam ao Conselho da União Europeia.
1.
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade dos atos adotados pelo Conselho, na medida em que este último não cumpriu a sua obrigação de prudência e de diligência, ao basear as suas decisões de incluir as recorrentes nas listas de sanções em motivos vagos e impreciso, não obstante a jurisprudência que lhe impõe que fundamente de forma precisa as suas decisões, e ignorando a sua obrigação de audição prévia à manutenção das recorrentes naquelas listas. Por outro lado, as medidas restritivas adotadas contra as recorrentes são injustificadas e desproporcionadas e violam o seu direito ao bom nome e o seu direito de propriedade.
2.
Segundo fundamento, relativo ao dano não-patrimonial sofrido pelas recorrentes, na medida em que a sua inclusão nas listas de sanções violou o seu direito ao bom nome.
3.
Terceiro fundamento, relativo aos danos patrimoniais sofridos pelas recorrentes, em razão da sua inclusão nas listas de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas, na medida em que daí resultou a perda de numerosos contratos e fontes de rendimentos.
4.
Quarto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à responsabilidade objetiva da União Europeia pelos prejuízos causados às recorrentes na sequência da sua inclusão nas listas de pessoas e entidades abrangidas pelas sanções contra a Síria.
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