15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/38
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2015 — Interessengemeinschaft privater Milchverarbeiter Bayerns/Comissão
(Processo T-722/15)
(2016/C 059/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Interessengemeinschaft privater Milchverarbeiter Bayerns e. V. (Mertingen, Alemanha) (representantes: C. Bittner e N. Thies, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão recorrida, na parte em que
—
o artigo 1.o declara que a Alemanha concedeu auxílios estatais, em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, no âmbito dos testes da qualidade do leite realizados na Baviera desde 1 de janeiro de 2007, a favor de empresas do setor leiteiro da Baviera, que são incompatíveis com o mercado interno;
—
os artigos 2.o a 4.o impõem a recuperação destes auxílios, incluindo juros, em relação aos beneficiários;
—
Condenar a recorrida nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pretende que seja anulada parcialmente a Decisão C (2015) 6295 final da Comissão, de 18 de setembro de 2015, relativa aos auxílios estatais SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)] concedidos pela Alemanha para a realização de testes da qualidade do leite ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 20.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1)
A recorrente alega que a decisão recorrida se baseia em elementos de facto e de direito que não foram objeto da decisão de abertura do procedimento.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por ter classificado os recursos provenientes da taxa como recurso público.
No entender da recorrente, os recursos provenientes da taxa não devem ser qualificados como recursos estatais porque não estão sob o controlo estatal permanente e não se encontravam à disposição das autoridades nacionais. Estas apenas transmitiram os pagamentos efetuados pelas empresas leiteiras às agências de teste encarregadas da realização dos testes da qualidade do leite.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por o financiamento dos testes da qualidade do leite ser considerado um auxílio estatal que favorece as empresas leiteiras da Baviera
Quanto a este ponto é alegado que as despesas com os testes da qualidade do leite não são consideradas encargos que as empresas leiteiras tenham normalmente de suportar. Os testes foram realizados tendo em conta o interesse público. Além disso, o suposto favorecimento das empresas leiteiras seria anulado pelo pagamento da taxa sobre o leite.
4.
Quarto fundamento (subsidiário): violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE
A recorrente alega que no período entre 2000-2006 a recorrida considerou os recursos controvertidos compatíveis com o mercado interno. Desde essa altura, os recursos controvertidos não foram alterados. Esta circunstância aponta no sentido de que o poder discricionário da recorrida estava de tal forma reduzido que devia ter considerado os recursos controvertidos concedidos desde 1 de janeiro de 2007 como compatíveis com o mercado interno.
5.
Quinto fundamento (subsidiário): violação do artigo 108.o, n.os 1 e 3, TFUE, por considerar o financiamento dos testes da qualidade do leite como um novo auxílio e, por conseguinte, como sujeito ao dever de notificação
6.
Sexto fundamento (subsidiário): violação do princípio da proteção da confiança legítima
Por fim, a recorrente alega que a Comissão declarou em relação ao período entre 2000-2006 que o financiamento dos testes da qualidade do leite era compatível com o mercado interno. Além disso, a Comissão ainda em fevereiro de 2012 tinha qualificado o financiamento de testes da qualidade do leite como auxílio existente. Ao proceder desta forma, criou a confiança justificada em que, em qualquer caso, não seria ordenada a recuperação dos alegados auxílios.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
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