22.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 68/33
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2015 — Chemtura Netherlands/EFSA
(Processo T-725/15)
(2016/C 068/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chemtura Netherlands (Amsterdão, Países Baixos) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)
Recorrida: European Food Safety Authority
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar o recurso admissível e procedente;
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Anular a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») de 10 de dezembro de 2015, relativa à publicação de determinadas partes das conclusões da EFSA sobre o reexame do exame de aprovação da substância ativa diflubenzurão relativa aos metabolitos PCA em relação aos quais a recorrente invocou a proteção do segredo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009 L 309, p. 1);
—
Condenar a recorrida nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso:
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento n.o 1107/2009 e à violação do direito fundamental à proteção do segredo comercial.
—
A recorrente contesta a base jurídica que serve de fundamento à recorrida para considerar que estava obrigada a publicar as suas conclusões. Mesmo que a publicação das conclusões da EFSA, nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009 seja legitima, a recorrida violou o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009, publicando as informações confidenciais.
2.
Segundo fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação
—
A recorrente sustenta que a recorrida baseou a sua decisão numa compreensão imprecisa dos factos e dos respetivos dados científicos, de que resulta um manifesto erro de apreciação da proteção da confidencialidade.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação de princípios fundamentais do direito da União: direito de defesa e o princípio da boa administração
—
A recorrente não pôde apresentar observações sobre os documentos que serviram de base às conclusões da EFSA.
4.
Quarto fundamento, relativo a uma violação das obrigações da EFSA
—
A recorrida não baseou a sua avaliação em todos os elementos de prova científicos disponíveis, enquanto está obrigada a produzir um trabalho de alta qualidade científica.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima
—
A recorrente está atualmente em discussões com a Comissão e a correspondência proveniente da Comissão reflete a possibilidade que a recorrente tem de apresentar observações sobre as conclusões da EFSA enquanto parte no processo de reexame da Comissão. As observações da recorrente devem ser tomadas em consideração antes da publicação das conclusões da EFSA.
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