14.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 98/46
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2015 por DI do despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de outubro de 2015 no processo F-113/13, DI/EASO
(Processo T-730/15 P)
(2016/C 098/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DI (Bucareste, Roménia) (representantes: I. Vlaic e G. Iliescu, advogados)
Outra parte no processo: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular na íntegra o despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de outubro de 2015 no processo F-113/13;
—
admitir o presente recurso;
—
anular a decisão do EASO de despedimento do recorrente, e, consequentemente, obrigar o EASO a anular todos os efeitos legais da referida decisão e a restaurar a respetiva situação factual;
—
condenar o EASO a pagar ao recorrente a quantia de 90 000 euros a título de danos patrimoniais e a quantia de 500 000 euros a título de danos não-patrimoniais; e
—
condenar o EASO a pagar todas as despesas do recorrente relacionadas com a sua representação legal junto do Tribunal da Função Pública no processo F-113/13 e com o presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, em que se alega que o seu pedido era admissível e fundamentado, na medida em que respeita a correspondência entre os fundamentos, motivos e factos mencionados na reclamação enviada durante o procedimento administrativo e os apresentados em pormenor ao Tribunal da Função Pública.
2.
Segundo fundamento, em que se alega a violação do princípio do acesso a um julgamento justo e a falta de uma análise imparcial na fase pré-contenciosa. A sua reclamação no procedimento administrativo foi indeferida pela mesma pessoa que inicialmente decidiu despedir o recorrente.
3.
Terceiro fundamento, em que se alega a violação do princípio da igualdade de tratamento pelo Tribunal da Função Pública.
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