22.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 68/35
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2015 — República Portuguesa/Comissão
(Processo T-733/15)
(2016/C 068/45)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. Figueiredo, agentes, assistidos por L. Silva Morais, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Comissão notificada pelo Secretariado-Geral da Comissão na carta SG-Greffe (2015) D/11533, de 12 de outubro de 2015 (1).
—
Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A República Portuguesa entende que o pedido de pagamento transmitido pelo Secretariado-Geral da Comissão Europeia na carta SG-Greffe (2015) D/11533, de 12 de outubro de 2015, enferma dos seguintes vícios e deve, consequentemente, ser declarado inválido:
1 —
A justificação para a adoção do ato impugnado assenta numa usurpação dos poderes da esfera jurisdicional da União Europeia pela Comissão, o que configura o vício de incompetência.
2 —
O ato fundamenta-se numa artificial repartição dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-76/13 padecendo, portanto, do vício de violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
3 —
O ato da Comissão objeto do presente recurso de anulação desrespeita a força do caso julgado, enfermando, uma vez mais, do vício de violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
4 —
O ato padece da mesma ilegalidade por não observar os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da legítima confiança, reconhecidos pelo direito da União.
5 —
O ato desrespeita o princípio da proibição de duplo sancionamento que veda a obtenção, através de um novo ato jurídico individual, do que não se havia logrado alcançar anteriormente em virtude da decisão judicial, o que se traduz num vício de violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
(1) Decisão do Diretor-Geral da Direcção-Geral das Redes de Comunicações, Conteúdos e Tecnologias da Comissão Europeia que exige à República Portuguesa o pagamento do montante de 580 000 EUR a título de aplicação, entre 25 de junho e 21 de agosto de 2014, de sanção pecuniária compulsória decidida pelo Tribunal de Justiça no processo C-76/13.
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