15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/42
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2015 — Hydro Aluminium Rolled Products/Comissão
(Processo T-737/15)
(2016/C 059/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hydro Aluminium Rolled Products GmbH (Grevenbroich, Alemanha) (representantes: U. Karpenstein e K. Dingemann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão (UE) 2015/1585 da Comissão Europeia, de 25 de novembro de 2014, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2014) 8786 final, nos termos do artigo 264.o TFUE
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento: inexistência de recursos estatais
A recorrente alega que a recorrida presumiu indevidamente que a regra de exceção a favor dos grandes consumidores de energia nos termos da EEG de 2012 implicava a utilização de «recursos estatais» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Na realidade, a sobretaxa EEG é financiada apenas por particulares e os recursos obtidos também não são imputáveis ao Estado, por força da falta de controlo permanente e da impossibilidade associada de acesso efetivo por parte das autoridades competentes.
2.
Segundo fundamento: inexistência de seletividade
A recorrente alega que o regime especial de compensação não pressupõe uma vantagem seletiva — conforme exigido pelo artigo 107.o, n.o 1, — antes constituindo uma exceção lógica inerente ao sistema de regulamentação da EEG.
3.
Terceiro fundamento: violação do princípio da proteção da confiança legítima
Neste ponto, é alegado que a recorrida gerou na recorrente confiança legítima, ao ter omitido, durante mais de dez anos, a realização do controlo da EEG que era do seu conhecimento. Além disso, a recorrida não procedeu à recuperação de auxílios semelhantes noutros Estados-Membros.
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