29.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 111/26
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2015 por DD do acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de outubro de 2015 nos processos apensos F-106/13 e F-25/14, DD/FRA
(Processo T-742/15 P)
(2016/C 111/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DD (Viena, Áustria) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Outra parte no processo: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular parcialmente o acórdão nos processos apensos F-106/13 e F-25/14, de 8 de outubro de 2015;
—
consequentemente:
—
anular as duas decisões da FRA (a repreensão e a demissão impugnadas) não apenas com fundamentos processuais, mas também com base nos restantes fundamentos invocados na petição apresentada na primeira instância;
—
conceder ao recorrente uma compensação adequada pelo dano moral causado pela ilegalidade e irregularidade grosseiras do inquérito administrativo e da decisão de aplicar uma repreensão. Este dano moral é avaliado ex aequo et Bono em 15 000 euros;
—
conceder ao recorrente uma compensação adequada pelo dano moral causado pelo procedimento irregular e pela decisão de demissão. Este dano moral é avaliado ex aequo et bono em 50 000 euros;
—
condenar a FRA a suportar todas as despesas relacionadas com este recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter cometido erros de direito ao examinar apenas o fundamento processual de falta de audiência prévia, que levava à anulação tanto da decisão de repreensão como da de demissão, e ao não examinar todos os outros fundamentos invocados na petição apresentada na primeira instância. O recorrente alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito e procedeu a uma análise incompleta dos factos, violou o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o dever de fundamentação, o princípio da boa administração da justiça, o princípio das expectativas legítimas e cometeu um erro manifesto de apreciação.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal da Função Pública ter cometido erros de direito ao julgar improcedentes os pedidos do recorrente relativos a danos não patrimoniais respeitantes tanto à decisão de repreensão como à de demissão.
—
O Tribunal da Função Pública cometeu erros de direito no que diz respeito à improcedência do pedido de danos não patrimoniais causados pelo inquérito administrativo, procedeu a uma distorção da prova, fez uma análise incompleta dos factos, cometeu um erro manifesto de apreciação, violou o conceito de prova da existência de um dano como requisito para a responsabilidade extracontratual, aplicou incorretamente o princípio dos direitos da defesa e o artigo 86.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da EU, violou o dever de fundamentação, o princípio das expectativas legítimas e o artigo 15.o da Diretiva 2000/43/CE (1).
—
O Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito no que diz respeito à improcedência do pedido relativo ao dano não patrimonial causado pela decisão de repreensão, procedeu a uma distorção da prova, cometeu um erro manifesto de apreciação, fez uma análise incompleta dos factos, cometeu um erro de direito na apreciação do prejuízo e violou o dever de fundamentação e o artigo 15.o da Diretiva 2000/43/CE.
—
O Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito no que diz respeito à improcedência do pedido de dano não patrimonial causado pela decisão de demissão, procedeu a uma distorção da prova, fez uma análise incompleta dos factos, cometeu um erro manifesto de apreciação, um erro de direito na apreciação do prejuízo e violou o dever de fundamentação, o princípio das expectativas legítimas e o artigo 15.o da Diretiva 2000/43/CE.
(1) Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22).
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