29.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/24
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF/Comissão
(Processo T-747/15)
(2016/C 078/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Électricité de France (EDF) (Paris, França) (representante: M. Debroux, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
A título principal, anular os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da decisão impugnada, por violação das formalidades essenciais, erros de direito e erros de facto;
—
A título subsidiário, anular os artigos 1.o, 2.o e 3.o da decisão impugnada, na medida em que o montante do reembolso imposto à EDF foi significativamente sobreavaliado, e
—
Em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, a título principal, três fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 266.o TFUE
2.
Segundo fundamento: infração ao artigo 107.o TFUE. Este fundamento divide-se em duas partes:
—
Primeira parte, relativa à aplicabilidade do teste do investidor privado, que se divide em cinco vertentes.
—
Primeira vertente, segundo a qual a Comissão não teve em conta, e sem qualquer justificação ou fundamentação, numerosos documentos que lhe teriam sido devidamente comunicadas pela França e pela EDF;
—
Segunda vertente, segundo a qual a Comissão sistematicamente confundiu os elementos abrangidos respetivamente pela aplicabilidade e pela aplicação do teste do investidor privado.
—
Terceira vertente, segundo a qual a Comissão excluiu erradamente a aplicabilidade do critério do investidor privado avisado, pela única razão de que a França tomou em conta na apreciação da medida considerações abrangidas pela sua qualidade de autoridade pública, ao lado de considerações no âmbito da sua qualidade de acionista.
—
Quarta vertente, segundo a qual a Comissão erradamente identificou uma obrigação da EDF de dispôr de um plano formal de investimento para justificar a aplicabilidade do critério do investidor privado avisado.
—
Quinta vertente, segundo a qual a Comissão ignorou a natureza e o objetivo dessa medida, o contexto em que a mesma se inscreve, o objetivo prosseguido e as regras a que a referida medida está sujeita.
—
Segunda parte, relativa à aplicação do teste do investidor privado que se divide em três vertentes.
—
Primeira vertente, segundo a qual a Comissão concluiu erradamente que o Relatório Oxera não é admissível como prova.
—
Segunda vertente, segundo a qual a metodologia da Comissão está ferida de deficiências flagrantes. Em primeiro lugar, a Comissão não teve em conta o contexto da época, nem os critérios considerados pelos investidores nesse momento. Em segundo lugar, a tese do «benefício fiscal» em que a Comissão persiste, não é só um erro de direito, mas estaria também na origem de erros na avaliação da pertinência do investimento. Em terceiro lugar, a Comissão multiplicou os erros metodológicos, sendo que qualquer um bastaria para demonstrar que a Comissão não provou, manifestamente, que o critério do investidor privado não tinha sido aplicado.
—
Terceira vertente, sobre as consequências dos erros metodológicos imputados à Comissão.
3.
Terceiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada.
A recorrente invoca, também, a título subsidiário, dois fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
Primeiro fundamento invocado a título subsidiário, relativo ao facto de a maior parte do auxílio pretendido estar prescrito. Este fundamento divide-se em duas vertentes:
—
Primeira vertente, segundo a qual, se trata, no essencial, de um auxílio existente resultante de uma medida aplicada antes da abertura do mercado europeu de eletricidade à concorrência.
—
Segunda vertente, segundo a qual uma parte significativa do alegado auxílio resulta de uma medida aplicada há mais de dez anos antes do primeiro ato de instrução.
2.
Segundo fundamento invocado a título subsidiário, relativo a erros de cálculo que a Comissão cometeu na determinação do alegado auxílio. Este fundamento divide-se em três vertentes:
—
Primeira vertente, segundo a qual a Comissão cometeu erros quanto ao montante total das provisões para renovação.
—
Segunda vertente, segundo a qual a Comissão cometeu erros relativos à taxa de imposto aplicável.
—
Terceira vertente, segundo a qual o montante do alegado auxílio deveria ser revisto tendo em conta esses dados corrigidos.
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