22.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 68/39
Recurso interposto em 21 de dezembro de 2015 — Contact Software/Comissão
(Processo T-751/15)
(2016/C 068/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Contact Software GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: J.-M. Schultze, S. Pautke und C. Ehlenz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão C(2015) 7006 final, de 9 de outubro 2015, no processo AT.39846 — CONTACT/Dassault & PTC;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2015) 7006 final, de 9 de outubro 2015, no processo AT.39846 — CONTACT/Dassault & PTC, pela qual foi rejeitada a denúncia que aquela apresentou ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (1);
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: definição incorreta dos mercados relevantes
A recorrente alega que a recorrida cometeu erros de direito e erros de apreciação manifestos na interpretação e aplicação do artigo 102.o TFUE, na medida em que não analisou aprofundadamente as indicações e os argumentos da recorrente para uma definição mais estrita dos mercados relevantes que consistem, por um lado, num mercado próprio para determinados fornecedores de software de «Computer Aided Design» (a seguir «CAD») ou, pelo menos, de software High-End-CAD para produtores e distribuidores de automóveis, e, por outro, num mercado próprio para a informação sobre a interface do software CAD de todos os fornecedores.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 102.o TFUE
A recorrente alega que a recorrida apreciou de forma manifestamente incorreta a posição de mercado dominante das empresas envolvidas, o que se deve principalmente ao já invocado erro na definição de mercado.
3.
Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação
No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que a rejeição da sua denúncia não foi devidamente fundamentada.
4.
Quarto fundamento: exercício incorreto da margem de apreciação
No quarto fundamento, a recorrente alega que constitui um erro manifesto a conclusão da recorrida de que, do ponto de vista do interesse da Comunidade, não existem motivos suficientes para aprofundar a análise duma eventual violação do artigo 102.o TFUE.
(1) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).
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