15.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 59/49
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2015 — Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão
(Processo T-759/15)
(2016/C 059/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fiat Chrysler Finance Europe (FCFE) (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: J. Rodriguez, Solicitor, M. Engel e G. Maisto, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso de anulação admissível;
—
anular os artigos 1.o a 4.o da decisão da Comissão de 21 de outubro de 2015, dirigida ao Grão-Ducado do Luxemburgo («Luxemburgo») no processo SA.38375 (2914/C ex 2014 NN) (a seguir «decisão impugnada»);
—
condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela FCFE.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 107.o TFUE, uma vez que a Comissão aplicou erradamente o conceito de «vantagem seletiva» e não provou que o APP (acordo prévio sobre preços) é suscetível de distorcer a concorrência.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o artigo 296.o, n.o 2, TFUE e o dever de fundamentação, uma vez que não explicou como faz derivar do direito da União o princípio da plena concorrência, ou sequer o que é esse princípio, e uma vez que a sua descrição do efeito do APP na concorrência foi superficial.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o princípio da segurança jurídica, uma vez que a nova formulação do princípio da plena concorrência da Comissão gera uma completa incerteza e confusão relativamente a saber quando é que um acordo prévio sobre preços de transferência, e até qualquer análise sobre preços de transferência, pode violar as regras do direito da União sobre auxílios de Estado.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada violar o princípio da proteção das legítimas expectativas, uma vez que a Comissão criou a legítima expectativa de que, para efeitos de auxílios de Estado, avalia os acordos sobre preços de transferência com base nas diretrizes da OCDE, e o seu súbito afastamento desta prática viola o princípio da proteção das legítimas expectativas.
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